No contexto da contabilidade tributária brasileira, um dos instrumentos mais relevantes para empresas optantes pelo regime de Lucro Real é a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre determinados bens e serviços adquiridos. Esse mecanismo de não cumulatividade tem como objetivo evitar a incidência repetida de tributos ao longo da cadeia produtiva. Uma das aplicações mais vantajosas dessa sistemática se dá na compra de bens do ativo imobilizado, como máquinas e equipamentos utilizados nas operações da empresa.
Neste artigo, será abordado o funcionamento desse crédito, os critérios legais, os impactos contábeis e fiscais, e um exemplo prático de cálculo que demonstra o benefício financeiro para a empresa.
Conceito de Não Cumulatividade
A não cumulatividade das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Segundo esse regime, as empresas podem deduzir, dos valores devidos de PIS e COFINS sobre suas receitas, valores pagos na aquisição de bens e serviços relacionados à sua atividade-fim, evitando a duplicidade na tributação.
Este regime é obrigatório para empresas tributadas com base no Lucro Real, sendo vedado a optantes do Simples Nacional e, em regra, do Lucro Presumido.
Aplicação em Bens do Ativo Imobilizado
A legislação permite que as empresas aproveitem créditos de PIS e COFINS sobre bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que esses bens sejam:
- Utilizados na produção ou prestação de serviços;
- Depreciáveis, ou seja, com vida útil superior a 1 ano;
- Efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa;
- Relacionados com a atividade operacional da empresa.
Tais créditos podem ser apurados proporcionalmente ao valor de depreciação contabilizada a cada mês, o que significa que o crédito fiscal será reconhecido ao longo do tempo, em sincronia com a perda de valor contábil do bem.
Fundamentação Legal
A base legal que respalda o direito ao crédito está nos seguintes dispositivos:
- Art. 3º, inciso VI da Lei 10.637/2002 – PIS
- Art. 3º, inciso VI da Lei 10.833/2003 – COFINS
“Poderá descontar créditos calculados em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”
Exemplo Prático: Aquisição de Máquina
Dados da operação:
- Valor da máquina: R$ 100.000
- Alíquotas: PIS (1,65%) e COFINS (7,6%)
- Valor total dos tributos:
- PIS: R$ 1.650
- COFINS: R$ 7.600
- Total: R$ 9.250
Vida útil contábil: 10 anos
Método de depreciação: Linear
A empresa irá depreciar o bem em parcelas de R$ 10.000 ao ano, ou R$ 833,33 por mês.
Crédito mensal de PIS/COFINS:
PIS mensal=1,65%×833,33=R$13,75
COFINS mensal=7,6%×833,33=R$63,33
Total de crédito mensal=R$77,08
Esse crédito será lançado mensalmente, reduzindo o valor de PIS e COFINS a pagar sobre a receita da empresa.
Impactos Contábeis e Financeiros
Contábil:
- A depreciação do bem reduz o lucro contábil, sendo registrada como despesa operacional.
- O crédito fiscal deve ser reconhecido como redução das obrigações tributárias, conforme o Regime de Competência.
Financeiro:
- O aproveitamento do crédito diminui a carga tributária efetiva, proporcionando economia financeira ao longo da vida útil do bem.
Econômico:
- O custo efetivo da máquina será reduzido.
Exemplo: Custo efetivo=R\$100.000−R\$9.250=R\$90.750
Impactos da Reforma Tributária sobre os Créditos de PIS e COFINS
Substituição por CBS e IBS
A reforma tributária brasileira, implementada por meio das Leis Complementares nº 196 a 201/2024, promoveu uma significativa reestruturação no sistema tributário, substituindo diversos tributos, incluindo o PIS e a COFINS, pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em âmbito federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em âmbito estadual e municipal .
Manutenção da Não Cumulatividade
Apesar das mudanças, a não cumulatividade foi mantida no novo sistema, permitindo que as empresas continuem a se beneficiar de créditos tributários acumulados ao longo da cadeia produtiva .
Créditos sobre Ativo Imobilizado
No novo regime, os créditos de CBS e IBS poderão ser apropriados sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado, desde que utilizados na produção de bens ou serviços. A apropriação desses créditos seguirá critérios estabelecidos na legislação complementar, visando garantir a continuidade do benefício fiscal anteriormente concedido pelo PIS e COFINS.
Período de Transição
Durante o período de transição para o novo sistema tributário, os créditos de PIS e COFINS não utilizados até sua extinção em 2027 poderão ser compensados com a CBS ou outros tributos federais, ou restituídos, conforme previsto no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 .
Considerações Finais
A possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre a compra de máquinas é um mecanismo fiscal estratégico que pode gerar economia tributária significativa para empresas no Lucro Real. Essa sistemática não apenas estimula o investimento em bens de capital, como também promove maior racionalidade no sistema tributário.
Para aproveitar corretamente esse benefício, é essencial que a empresa:
- Esteja no regime de Lucro Real;
- Mantenha escrituração contábil e fiscal atualizada;
- Registre o bem no ativo imobilizado e realize a depreciação mensal;
- Utilize os créditos de forma apropriada nas apurações mensais de PIS e COFINS.
Assim, o correto aproveitamento desses créditos contribui para a saúde financeira da empresa, ao mesmo tempo em que assegura conformidade fiscal com as normas vigentes.