Nota Fiscal de Remessa e Retorno para Conserto: Guia Completo com CFOP, Tributação e Passo a Passo

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Toda vez que uma empresa envia um equipamento, máquina ou mercadoria para conserto, surge uma dúvida comum: como registrar essa movimentação fiscalmente, se não há venda? A resposta está na nota fiscal de remessa para conserto e na sua contrapartida, a nota de retorno.

Esses documentos não geram receita, mas são obrigatórios. Eles comprovam que o bem saiu temporariamente do estabelecimento apenas para reparo, sem transferência de propriedade. Ignorá-los pode resultar em autuações, inconsistências no SPED e até presunção de venda.

Este guia explica de forma clara e atualizada como funcionam essas notas, quais CFOPs usar, como tratar a tributação do serviço, o que muda para MEIs e como evitar os erros mais frequentes nas operações de conserto.

O que é a nota fiscal de remessa para conserto

A nota fiscal de remessa para conserto é emitida quando uma empresa envia um bem, como um scanner, veículo, computador ou componente industrial, a uma oficina, assistência técnica ou fabricante, com o único objetivo de realizar reparos, manutenção ou ajustes.

Não há cobrança pela mercadoria, não há mudança na titularidade do bem e não há faturamento. Ainda assim, por haver circulação física de mercadoria, a legislação exige a emissão de nota fiscal.

Características fundamentais dessa remessa:

  • O valor informado é puramente contábil, geralmente o custo de aquisição
  • Não há destaque de ICMS, pois não se trata de operação tributada
  • A propriedade do bem permanece integralmente com o remetente
  • A descrição do produto deve ser detalhada, incluindo marca, modelo e defeito relatado, quando possível

CFOP para remessa de mercadoria para conserto

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) identifica a natureza da operação perante a Secretaria da Fazenda. Para remessa destinada a conserto, os códigos corretos são:

  • 5915 – Remessa para conserto ou reparo em operação interna (mesmo estado)
  • 6915 – Remessa para conserto ou reparo em operação interestadual (estado diferente)

Esses CFOPs também valem para operações de revisão, ajuste, restauração ou qualquer serviço equivalente que não envolva venda.

Nota fiscal de retorno do bem consertado

Após o reparo, o prestador de serviço deve devolver o bem ao seu proprietário. Para isso, emite a nota fiscal de retorno, que registra a movimentação de volta ao estabelecimento de origem.

Assim como na remessa, não há venda, não há receita e não há ICMS. O valor declarado deve ser o mesmo informado na nota de remessa, garantindo a rastreabilidade do item.

CFOPs para retorno:

  • 5916 – Retorno de mercadoria remetida para conserto em operação interna
  • 6916 – Retorno de mercadoria remetida para conserto em operação interestadual

Como faturar o serviço de conserto

É essencial separar dois conceitos distintos: a devolução do bem e a cobrança pelo serviço prestado.

A nota de retorno trata apenas da movimentação física. Já o serviço de conserto deve ser faturado em documento próprio: a nota fiscal de serviço (NFS-e), emitida pelo prestador.

Esse serviço está sujeito ao ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme a legislação municipal. O código mais comum na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 é o 702 – “Manutenção, conservação e reparo de bens”.

Quanto às peças utilizadas no conserto, há três situações possíveis:

  • Se o prestador vende peças de seu estoque, deve emitir nota fiscal de venda com destaque de ICMS
  • Se o cliente fornecer as peças, o prestador emite apenas a NFS-e pelo serviço
  • Em alguns municípios, é permitido incluir o custo das peças na própria NFS-e, desde que não haja lucro e a operação não seja caracterizada como comércio

A definição correta depende do regime tributário, do CNAE da empresa e da legislação local.

Nota de entrada pelo retorno do bem

Embora a nota de retorno seja emitida pelo prestador, a empresa que enviou o bem deve registrar a entrada no próprio sistema. Isso é fundamental para atualizar o controle de estoque ou ativo imobilizado e para alimentar corretamente a escrituração fiscal.

Os CFOPs adequados para essa entrada são:

  • 1916 – Entrada de mercadoria remetida para conserto (dentro do estado)
  • 2916 – Entrada de mercadoria remetida para conserto (de outro estado)

Não há geração de crédito de ICMS, pois a operação é não tributada.

Fluxo completo da operação

O ciclo ideal de uma operação de conserto segue esta sequência:

  • A empresa emite nota fiscal de remessa com CFOP 5915 ou 6915
  • O prestador recebe o bem e inicia o reparo
  • Após o conserto, o prestador emite nota fiscal de retorno com CFOP 5916 ou 6916
  • O prestador emite NFS-e para cobrar o serviço, com incidência de ISS
  • Se houver venda de peças, estas são faturadas em nota fiscal de mercadoria com CFOP de venda
  • A empresa emite nota de entrada com CFOP 1916 ou 2916 ao receber o bem de volta

Esse fluxo garante conformidade fiscal, rastreabilidade e alinhamento com as obrigações acessórias.

Prazo para retorno do bem

A maioria dos estados adota o prazo máximo de 180 dias para o retorno do bem, conforme orientação do Convênio ICMS 52/2017. Se o retorno não ocorrer dentro desse período, a fiscalização pode considerar a remessa como venda presumida, exigindo:

  • ICMS sobre o valor do bem
  • Multa, normalmente de 50% a 100%
  • Juros de mora

Em alguns estados, é possível solicitar prorrogação mediante justificativa formal, mas isso deve ser feito antes do vencimento do prazo.

MEI e operações de conserto: o que é permitido

O tratamento do Microempreendedor Individual (MEI) varia conforme o papel na operação.

MEI que envia um bem para conserto
Não precisa emitir nota fiscal de remessa. Quem emite é a empresa ou oficina que recebe o equipamento. O MEI receberá apenas a NFS-e referente ao serviço prestado.

MEI que presta serviço de conserto
Emite exclusivamente NFS-e pelo serviço, pelo portal da prefeitura. Não emite NF-e para remessa ou retorno.

Quanto à venda de peças, a regra depende do CNAE do MEI. Se o enquadramento incluir atividade comercial permitida ao MEI, por exemplo, comércio de peças específicas, é possível vender peças com emissão de nota fiscal. Caso contrário, o fornecimento de peças deve ser incorporado ao valor do serviço na NFS-e, sem caracterizar operação mercantil autônoma.

Portanto, a possibilidade de vender peças não é proibida para todos os MEIs, mas condicionada à atividade registrada.

Erros comuns que geram autuação

Muitas empresas cometem falhas simples, mas graves, nessas operações:

  • Circular mercadoria sem emitir a nota de remessa
  • Utilizar CFOP de venda (como 5102) em vez de CFOP de conserto
  • Não registrar a entrada do bem ao recebê-lo de volta
  • Cobrar peças sem emitir nota fiscal de venda, quando habilitado ao comércio
  • Deixar o bem fora do estabelecimento por mais de 180 dias sem justificativa

Esses erros geram inconsistências no SPED Fiscal e chamam atenção em cruzamentos fiscais.

DIFAL na remessa para conserto: é preciso pagar?

Uma das dúvidas mais frequentes em operações interestaduais é a incidência do DIFAL (Diferencial de Alíquota). A resposta direta é: não há incidência de DIFAL na remessa para conserto.

O DIFAL é um mecanismo de partilha do ICMS entre estados, aplicável exclusivamente em operações destinadas a consumidor final não contribuinte (como vendas para pessoas físicas ou empresas de outro ramo que não consomem a mercadoria em seu processo produtivo).

Na remessa para conserto, essa condição não se aplica por dois motivos principais:

  1. Não é uma venda: Não há transferência de propriedade.
  2. O destinatário é contribuinte: A oficina ou assistência técnica que recebe o bem para reparo é, por definição, um contribuinte do ICMS ou do ISS, e não um consumidor final.

Base Legal para não incidência

A legislação federal que rege o DIFAL é a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), especificamente em seu artigo 2º, inciso VIII (com redação dada pela EC 87/2015). O texto determina que o DIFAL é devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, do imposto.

No entanto, a não incidência do ICMS na remessa para conserto é prevista nos Regulamentos de ICMS de cada estado (RICMS), o que automaticamente afasta a cobrança do DIFAL.

Por exemplo:

  • RICMS/SP (Decreto 45.490/00), Art. 7º, Inciso IX: Estabelece que o ICMS não incide sobre saídas de máquinas, equipamentos e ferramentas para conserto, desde que retornem ao estabelecimento de origem.
  • RICMS/MT, Art. 4º, Inciso XI: Previsão similar de não incidência para bens destinados a conserto.

Se o ICMS não incide sobre a operação de remessa, não há base de cálculo para exigir o Diferencial de Alíquota.

O que pode mudar de um estado para outro?

Embora a regra geral sobre a não incidência do DIFAL seja uniforme (pois depende da natureza da operação e não de alíquotas), a regra sobre o prazo de retorno varia conforme a legislação estadual.

Alguns estados, como Mato Grosso, exigem que o bem retorne em até 60 dias (prorrogável) para manter a não incidência. Outros seguem o prazo geral de 180 dias estipulado no Convênio ICMS 52/2017.

Atenção ao risco: Se o bem não retornar no prazo legal do estado de origem, a operação deixa de ser “remessa para conserto” e pode ser reclassificada como uma saída definitiva (venda presumida). Nesse caso:

  1. Haverá a cobrança do ICMS sobre o valor do bem.
  2. Se o destinatário for não contribuinte, aí sim o DIFAL será exigido retroativamente, além de multas e juros.

Portanto, a “dependência estadual” não está na obrigação de pagar o DIFAL na remessa, mas no cumprimento dos prazos fiscais para que a operação mantenha sua isenção.

Perguntas frequentes

Posso usar o CFOP de conserto para enviar mercadoria em demonstração?
Não. Demonstração tem CFOP próprio (5910/6910). Cada finalidade exige seu código específico.

O valor na remessa precisa ser igual ao do retorno?
Sim. A igualdade comprova que o mesmo bem foi devolvido, sem substituição ou venda.

É preciso autorização da Sefaz para enviar mercadoria para conserto?
Não. A operação é registrada diretamente no sistema de emissão de NF-e, sem necessidade de prévia autorização.

É possível enviar mercadoria para conserto no exterior com NF-e?
Não. Operações internacionais exigem regime aduaneiro de exportação temporária, com documentação específica da Receita Federal.

Há cobrança de DIFAL na remessa para conserto?
Não. O DIFAL é devido apenas em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Na remessa para conserto, o destinatário é uma oficina ou prestador de serviço (contribuinte), e não há venda, o que afasta a incidência desse diferencial de alíquota.

O que acontece se o bem não retornar no prazo legal?
A legislação estadual prevê prazos (geralmente 60 ou 180 dias). Se o retorno não ocorrer no prazo, a operação pode ser reclassificada como venda presumida, gerando a exigência do ICMS (e potencialmente DIFAL, se aplicável), além de multas e juros. É importante verificar o Regulamento do ICMS do seu estado para o prazo exato.

Conclusão

A nota fiscal de remessa e retorno para conserto é uma exigência legal que protege a empresa, não a atrapalha. Quando bem executada, ela evita problemas com a fiscalização, mantém o patrimônio organizado e garante que o conserto seja tratado como o que realmente é: uma operação de serviço, não de venda.

Dominar os CFOPs corretos, separar claramente o serviço da movimentação do bem e respeitar os prazos são práticas que demonstram maturidade fiscal e reduzem riscos. Seja você contador, empresário ou MEI, esse conhecimento é essencial para operar com segurança no ambiente tributário brasileiro.

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