ITCMD: STJ Garante ao Fisco o Direito de Avaliar Imóveis em Heranças e Doações

Postado por

 A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) representa um marco importante na discussão sobre a avaliação de bens transmitidos por herança ou doação. Em um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ validou o direito do Fisco de arbitrar a base de cálculo do imposto quando o valor inicialmente considerado não refletir o real valor de mercado do bem. Essa decisão, que se tornou uma tese vinculante, impacta diretamente contribuintes e administrações fiscais em todo o país.

O que é o ITCMD e Qual a Sua Importância?

O ITCMD é um tributo estadual incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por herança ou doação. Ele é essencial para a arrecadação dos estados, permitindo o financiamento de serviços públicos importantes. A base de cálculo do ITCMD, ou seja, o valor sobre o qual o imposto é aplicado, é o valor venal dos bens transmitidos. Contudo, a determinação desse valor venal pode gerar controvérsias, especialmente quando se trata de bens de difícil avaliação, como imóveis.

A Controvérsia Sobre a Base de Cálculo do ITCMD

Tradicionalmente, a base de cálculo do ITCMD é definida pelos estados, que podem utilizar diferentes critérios, como o valor de mercado, o valor venal estabelecido para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). No entanto, em muitos casos, o valor venal utilizado para fins de IPTU ou ITR pode estar defasado em relação ao valor real do imóvel, gerando uma base de cálculo do ITCMD inferior ao que seria justo.

Nesse contexto, surge a dúvida: o Fisco pode, mesmo diante de uma legislação estadual que estabeleça critérios de avaliação, arbitrar a base de cálculo do ITCMD para garantir que o imposto seja cobrado sobre o valor real do bem? Afinal, a resposta a essa pergunta tem implicações significativas para a arrecadação dos estados e para a carga tributária dos contribuintes.

A Decisão do STJ: Um Entendimento Consolidado

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.175.094, decidiu que a resposta é sim. A Corte entendeu que a prerrogativa da administração fazendária de arbitrar o valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo autoriza o Fisco a arbitrar a base de cálculo do imposto quando o contribuinte não fornecer informações suficientes ou quando as informações apresentadas não forem consideradas confiáveis.

Conquanto a legislação estadual tenha liberdade para definir os critérios de apuração da base de cálculo do ITCMD, essa liberdade não é absoluta. O STJ ressaltou que a prerrogativa de arbitramento, prevista no CTN, prevalece sobre a legislação estadual, desde que respeitados os limites legais e procedimentais. Assim, o Fisco pode utilizar o arbitramento como um instrumento para garantir que o ITCMD seja cobrado sobre o valor real do bem, mesmo que isso signifique desconsiderar o valor venal estabelecido para fins de IPTU ou ITR.

Os Fundamentos da Decisão

A decisão destacou a natureza excepcional, subsidiária e vinculada do arbitramento. Isso significa que o arbitramento só pode ser utilizado como último recurso, após a tentativa de utilização dos critérios originalmente previstos na legislação estadual. Além disso, o arbitramento deve ser precedido de um procedimento individualizado, no qual o Fisco deve comprovar que o valor declarado pelo contribuinte está absolutamente fora do valor de mercado.

Também foi enfatizado que o Fisco não possui discricionariedade para decidir livremente pelo arbitramento. A decisão de arbitrar a base de cálculo deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a inadequação do valor declarado pelo contribuinte. Igualmente importante, o procedimento deve observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O que Muda na Prática?

A decisão do STJ traz algumas mudanças importantes na prática da tributação do ITCMD. Primeiramente, ela fortalece a atuação do Fisco, permitindo que ele utilize o arbitramento como um instrumento para combater a sonegação e a elisão fiscal. Em segundo lugar, ela aumenta a segurança jurídica para os contribuintes, estabelecendo critérios claros e objetivos para a utilização do arbitramento.

Porquanto, a decisão não significa que o Fisco poderá arbitrar a base de cálculo do ITCMD de forma indiscriminada. O arbitramento só será admitido quando o valor declarado pelo contribuinte estiver manifestamente em desacordo com o valor de mercado do bem. Ademais, o Fisco deverá comprovar essa discrepância, apresentando elementos concretos que justifiquem a utilização do arbitramento.

A Importância do Contraditório e da Ampla Defesa

É fundamental ressaltar que, mesmo diante da possibilidade de arbitramento, o contribuinte tem o direito de apresentar sua defesa e de contestar o valor arbitrado. O Fisco deve garantir ao contribuinte o acesso a todas as informações relevantes para a avaliação do bem, permitindo que ele apresente sua contraprova.

Ainda que o Fisco tenha a prerrogativa de arbitrar a base de cálculo, essa prerrogativa não pode ser utilizada de forma abusiva ou arbitrária. O procedimento deve ser transparente, objetivo e fundamentado.

O Rito dos Recursos Repetitivos e a Tese Vinculante

O julgamento do STJ sobre o ITCMD foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese fixada pela Corte terá efeito vinculante para todas as demais instâncias do Judiciário, garantindo uniformidade na aplicação da jurisprudência.

A tese vinculante estabelecida é a seguinte: “A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (…), observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”

Conclusão

A decisão do STJ sobre o ITCMD representa um avanço importante na tributação de heranças e doações. Ela garante ao Fisco o direito de avaliar os bens transmitidos de forma justa e alinhada ao mercado, ao mesmo tempo em que protege os direitos dos contribuintes. Portanto, é essencial que todos os envolvidos estejam cientes dessa orientação para assegurar a correta aplicação da lei.

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *