A Lei 8.987/95, conhecida como Lei das Concessões, é a norma que regula a prestação de serviços públicos feita por empresas privadas, por meio de contratos de concessão ou permissão. Ela define as regras para que esses serviços funcionem de forma correta para a população. Um dos pontos mais debatidos dessa lei é quando a interrupção do serviço não é considerada uma quebra de regra, e quais são as obrigações de aviso prévio para a concessionária. Neste artigo, explicamos de forma clara como funciona a descontinuidade de serviços públicos, os casos permitidos de interrupção e as regras do aviso prévio para o usuário.
O que é serviço adequado na Lei 8.987/95
A base de toda concessão de serviço público é a prestação de serviço adequado ao usuário. O art. 6º da Lei 8.987/95 define que serviço adequado é aquele que cumpre oito requisitos: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e tarifas acessíveis. A continuidade é um dos pontos mais importantes: ela significa que o serviço não pode parar de funcionar de repente, sem justificativa. Por exemplo, o fornecimento de água ou luz não pode ser cortado sem motivo, pois essas atividades são essenciais para a vida das pessoas. Mas a própria lei prevê exceções para essa regra, que vamos explicar a seguir.
Quando a interrupção de serviço não é descontinuidade
O §3º do art. 6º da Lei 8.987/95 define duas situações em que a paralisação do serviço não é considerada descontinuidade, ou seja, não é uma quebra de contrato por parte da concessionária. São elas:
1. Situação de emergência
A primeira hipótese é a interrupção por emergência, sem necessidade de aviso prévio. A emergência é uma situação inesperada que coloca em risco a segurança das instalações ou a vida das pessoas. Por exemplo, se um cano de água se rompe e inunda uma rua, a concessionária pode parar o fornecimento temporariamente para consertar o problema, sem que isso seja considerado descontinuidade. Outro exemplo é uma falha no sistema de distribuição de energia que pode causar incêndio ou choque nas pessoas: a concessionária pode desligar a energia para fazer o reparo, sem aviso prévio, pois se trata de uma situação de urgência.
2. Interrupção após aviso prévio
A segunda hipótese é a interrupção feita depois de o usuário receber aviso prévio, em dois casos específicos:
- Quando a paralisação é motivada por razões de ordem técnica ou segurança das instalações. Por exemplo, se a concessionária vai fazer uma obra de manutenção na rede de energia, ela precisa avisar os usuários com antecedência para que eles se preparem. Essa interrupção não é descontinuidade, pois tem aviso prévio e motivo técnico.
- Quando o usuário está inadimplente, ou seja, não paga pelo serviço, e a interrupção não prejudica o interesse da coletividade. Esse ponto é um dos mais polêmicos, pois envolve o direito do usuário de receber o serviço e o direito da concessionária de ser paga pelo que presta. Vamos detalhar melhor esse caso abaixo.
Regras do aviso prévio para interrupção por inadimplemento
A interrupção de serviço por falta de pagamento não pode ser feita de surpresa. A lei exige que a concessionária avise o usuário com antecedência, para que ele tenha a chance de pagar a dívida ou negociar. Além disso, a Lei 14.015/2020, que alterou a Lei 8.987/95, proibiu que a interrupção comece em dias de sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou no dia anterior a um feriado. Isso evita que o usuário fique sem o serviço por vários dias, sem poder resolver a situação, pois os órgãos de defesa do consumidor e as empresas de atendimento não funcionam nesses dias.
Outra regra importante é que o aviso prévio deve ser feito em horário comercial, conforme a Lei 13.460/17, que define os direitos dos usuários de serviços públicos. Se a concessionária não cumprir essa regra, ela não pode cobrar a taxa de religação do serviço, e ainda pode ser multada pelo poder concedente. Por exemplo, se a empresa corta a luz de um usuário sem avisar, ou avisa em um sábado, o usuário não tem que pagar a taxa para religar a energia, mesmo que ele estivesse inadimplente.
Quando a interrupção por inadimplemento é proibida
Apesar de a lei permitir o corte por falta de pagamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu casos em que essa interrupção é ilegal, mesmo que o usuário esteja inadimplente. São eles:
- Quando o débito é de um morador anterior do imóvel. A dívida de energia ou água é pessoal, não fica vinculada ao imóvel. Então, se o antigo morador deixou contas em aberto, a concessionária não pode cortar o serviço do novo morador, que não tem nada a ver com essa dívida.
- Quando o débito é antigo, ou seja, de meses anteriores. A lei só permite o corte por falta de pagamento da conta do mês corrente. Débitos de meses passados não justificam a interrupção do serviço.
- Quando o débito é por suposta fraude no medidor, apurada de forma unilateral pela concessionária. O usuário tem direito a se defender, a apresentar provas de que não houve fraude. A concessionária não pode cortar o serviço sem dar ao usuário o direito de contraditório e ampla defesa.
- Quando o usuário inadimplente é o poder público, e o corte atinge serviços essenciais. Por exemplo, se uma prefeitura está devendo à concessionária de energia, a empresa não pode cortar a luz de hospitais, escolas, postos de saúde ou centros de atendimento à população. O STJ entende que nesses casos o interesse da coletividade prevalece, e a concessionária deve usar meios judiciais para cobrar a dívida do poder público, em vez de cortar o serviço essencial.
O equilíbrio econômico-financeiro da concessão
Muitas pessoas questionam por que a lei permite o corte por falta de pagamento, se o serviço é essencial. A resposta está no princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. A concessionária ganha dinheiro com as tarifas pagas pelos usuários. Se ninguém paga pelo serviço, a empresa não tem recursos para manter a rede, comprar insumos, pagar os funcionários e fazer investimentos para melhorar o serviço. Com o tempo, a empresa quebra, e todo mundo fica sem o serviço.
Por exemplo, se um usuário de luz deixa de pagar a conta por 6 meses, e a concessionária não pode cortar o fornecimento, esse usuário está usando o serviço de graça, enquanto os outros usuários pagam. Isso gera um desequilíbrio: os usuários que pagam acabam pagando mais caro para cobrir os custos dos inadimplentes, e a concessionária tem menos recursos para investir na rede. Por isso, a interrupção por inadimplemento, feita de acordo com as regras de aviso prévio, é permitida pela lei, para garantir que o serviço continue funcionando para toda a população.
Conclusão
A Lei 8.987/95 estabelece que a regra para os serviços públicos é a continuidade, ou seja, o serviço não pode ser interrompido sem justificativa. A descontinuidade só acontece nos casos previstos em lei: emergência ou interrupção com aviso prévio, por motivos técnicos ou por inadimplemento do usuário, sem prejuízo para a coletividade.
É fundamental que a concessionária cumpra todas as regras de comunicação antes de cortar o serviço: o aviso tem que ser dado em horário comercial, não pode ser feito em feriados ou finais de semana, e o usuário tem que ter tempo de resolver a situação. Nos casos em que o corte é proibido, como débitos de morador anterior, débitos antigos ou serviços essenciais do poder público, o usuário pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à justiça para garantir o direito ao serviço.
No final, a regra sempre é a ponderação de interesses: o direito da concessionária de receber pelo serviço prestado, e o direito do usuário de receber um serviço essencial de forma contínua e acessível.
Referências
- Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-8987-13-fevereiro-1995-349810-publicacaooriginal-1-pl.html
- Mensagem de veto total ao projeto de lei sobre proibição de corte de energia elétrica por falta de pagamento. Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. Disponível em: https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/49d6ac1d6dcbbae704256c04007866d7/a01037d6fa2b4fb90425726000477248?OpenDocument=
- É possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação de serviço em caso de inadimplemento do usuário? E quando o usuário inadimplente é o Poder Público? Themas Cursos. Disponível em: https://www.themas.com.br/blog/e-possivel-que-a-concessionaria-de-servico-publico-interrompa-a-prestacao-de-servico-em-caso-de-inadimplemento-do-usuario-e-quando-o-usuario-inadimplente-e-o-poder-publico-105
- A suspensão do fornecimento de serviço público essencial em razão do inadimplemento do usuário. Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/a-suspensao-do-fornecimento-de-servico-publico-essencial-em-razao-do-inadimplemento-do-usuario
- A impossibilidade de corte de serviço público em feriados e finais de semana. Gran Cursos Online. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/a-impossibilidade-de-corte-de-servico-publico-em-feriados-e-finais-de-semana
