Lei 8.987/95: regras para interrupção de serviço público, aviso prévio e casos de emergência

Postado por

A Lei 8.987/95, conhecida como Lei das Concessões, é a norma que regula a prestação de serviços públicos feita por empresas privadas, por meio de contratos de concessão ou permissão. Ela define as regras para que esses serviços funcionem de forma correta para a população. Um dos pontos mais debatidos dessa lei é quando a interrupção do serviço não é considerada uma quebra de regra, e quais são as obrigações de aviso prévio para a concessionária. Neste artigo, explicamos de forma clara como funciona a descontinuidade de serviços públicos, os casos permitidos de interrupção e as regras do aviso prévio para o usuário.

O que é serviço adequado na Lei 8.987/95

A base de toda concessão de serviço público é a prestação de serviço adequado ao usuário. O art. 6º da Lei 8.987/95 define que serviço adequado é aquele que cumpre oito requisitos: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e tarifas acessíveis. A continuidade é um dos pontos mais importantes: ela significa que o serviço não pode parar de funcionar de repente, sem justificativa. Por exemplo, o fornecimento de água ou luz não pode ser cortado sem motivo, pois essas atividades são essenciais para a vida das pessoas. Mas a própria lei prevê exceções para essa regra, que vamos explicar a seguir.

Quando a interrupção de serviço não é descontinuidade

O §3º do art. 6º da Lei 8.987/95 define duas situações em que a paralisação do serviço não é considerada descontinuidade, ou seja, não é uma quebra de contrato por parte da concessionária. São elas:

1. Situação de emergência

A primeira hipótese é a interrupção por emergência, sem necessidade de aviso prévio. A emergência é uma situação inesperada que coloca em risco a segurança das instalações ou a vida das pessoas. Por exemplo, se um cano de água se rompe e inunda uma rua, a concessionária pode parar o fornecimento temporariamente para consertar o problema, sem que isso seja considerado descontinuidade. Outro exemplo é uma falha no sistema de distribuição de energia que pode causar incêndio ou choque nas pessoas: a concessionária pode desligar a energia para fazer o reparo, sem aviso prévio, pois se trata de uma situação de urgência.

2. Interrupção após aviso prévio

A segunda hipótese é a interrupção feita depois de o usuário receber aviso prévio, em dois casos específicos:

  • Quando a paralisação é motivada por razões de ordem técnica ou segurança das instalações. Por exemplo, se a concessionária vai fazer uma obra de manutenção na rede de energia, ela precisa avisar os usuários com antecedência para que eles se preparem. Essa interrupção não é descontinuidade, pois tem aviso prévio e motivo técnico.
  • Quando o usuário está inadimplente, ou seja, não paga pelo serviço, e a interrupção não prejudica o interesse da coletividade. Esse ponto é um dos mais polêmicos, pois envolve o direito do usuário de receber o serviço e o direito da concessionária de ser paga pelo que presta. Vamos detalhar melhor esse caso abaixo.

Regras do aviso prévio para interrupção por inadimplemento

A interrupção de serviço por falta de pagamento não pode ser feita de surpresa. A lei exige que a concessionária avise o usuário com antecedência, para que ele tenha a chance de pagar a dívida ou negociar. Além disso, a Lei 14.015/2020, que alterou a Lei 8.987/95, proibiu que a interrupção comece em dias de sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou no dia anterior a um feriado. Isso evita que o usuário fique sem o serviço por vários dias, sem poder resolver a situação, pois os órgãos de defesa do consumidor e as empresas de atendimento não funcionam nesses dias.

Outra regra importante é que o aviso prévio deve ser feito em horário comercial, conforme a Lei 13.460/17, que define os direitos dos usuários de serviços públicos. Se a concessionária não cumprir essa regra, ela não pode cobrar a taxa de religação do serviço, e ainda pode ser multada pelo poder concedente. Por exemplo, se a empresa corta a luz de um usuário sem avisar, ou avisa em um sábado, o usuário não tem que pagar a taxa para religar a energia, mesmo que ele estivesse inadimplente.

Quando a interrupção por inadimplemento é proibida

Apesar de a lei permitir o corte por falta de pagamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu casos em que essa interrupção é ilegal, mesmo que o usuário esteja inadimplente. São eles:

  • Quando o débito é de um morador anterior do imóvel. A dívida de energia ou água é pessoal, não fica vinculada ao imóvel. Então, se o antigo morador deixou contas em aberto, a concessionária não pode cortar o serviço do novo morador, que não tem nada a ver com essa dívida.
  • Quando o débito é antigo, ou seja, de meses anteriores. A lei só permite o corte por falta de pagamento da conta do mês corrente. Débitos de meses passados não justificam a interrupção do serviço.
  • Quando o débito é por suposta fraude no medidor, apurada de forma unilateral pela concessionária. O usuário tem direito a se defender, a apresentar provas de que não houve fraude. A concessionária não pode cortar o serviço sem dar ao usuário o direito de contraditório e ampla defesa.
  • Quando o usuário inadimplente é o poder público, e o corte atinge serviços essenciais. Por exemplo, se uma prefeitura está devendo à concessionária de energia, a empresa não pode cortar a luz de hospitais, escolas, postos de saúde ou centros de atendimento à população. O STJ entende que nesses casos o interesse da coletividade prevalece, e a concessionária deve usar meios judiciais para cobrar a dívida do poder público, em vez de cortar o serviço essencial.

O equilíbrio econômico-financeiro da concessão

Muitas pessoas questionam por que a lei permite o corte por falta de pagamento, se o serviço é essencial. A resposta está no princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. A concessionária ganha dinheiro com as tarifas pagas pelos usuários. Se ninguém paga pelo serviço, a empresa não tem recursos para manter a rede, comprar insumos, pagar os funcionários e fazer investimentos para melhorar o serviço. Com o tempo, a empresa quebra, e todo mundo fica sem o serviço.

Por exemplo, se um usuário de luz deixa de pagar a conta por 6 meses, e a concessionária não pode cortar o fornecimento, esse usuário está usando o serviço de graça, enquanto os outros usuários pagam. Isso gera um desequilíbrio: os usuários que pagam acabam pagando mais caro para cobrir os custos dos inadimplentes, e a concessionária tem menos recursos para investir na rede. Por isso, a interrupção por inadimplemento, feita de acordo com as regras de aviso prévio, é permitida pela lei, para garantir que o serviço continue funcionando para toda a população.

Conclusão

A Lei 8.987/95 estabelece que a regra para os serviços públicos é a continuidade, ou seja, o serviço não pode ser interrompido sem justificativa. A descontinuidade só acontece nos casos previstos em lei: emergência ou interrupção com aviso prévio, por motivos técnicos ou por inadimplemento do usuário, sem prejuízo para a coletividade.

É fundamental que a concessionária cumpra todas as regras de comunicação antes de cortar o serviço: o aviso tem que ser dado em horário comercial, não pode ser feito em feriados ou finais de semana, e o usuário tem que ter tempo de resolver a situação. Nos casos em que o corte é proibido, como débitos de morador anterior, débitos antigos ou serviços essenciais do poder público, o usuário pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à justiça para garantir o direito ao serviço.

No final, a regra sempre é a ponderação de interesses: o direito da concessionária de receber pelo serviço prestado, e o direito do usuário de receber um serviço essencial de forma contínua e acessível.

Referências

  1. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-8987-13-fevereiro-1995-349810-publicacaooriginal-1-pl.html
  2. Mensagem de veto total ao projeto de lei sobre proibição de corte de energia elétrica por falta de pagamento. Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. Disponível em: https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/49d6ac1d6dcbbae704256c04007866d7/a01037d6fa2b4fb90425726000477248?OpenDocument=
  3. É possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação de serviço em caso de inadimplemento do usuário? E quando o usuário inadimplente é o Poder Público? Themas Cursos. Disponível em: https://www.themas.com.br/blog/e-possivel-que-a-concessionaria-de-servico-publico-interrompa-a-prestacao-de-servico-em-caso-de-inadimplemento-do-usuario-e-quando-o-usuario-inadimplente-e-o-poder-publico-105
  4. A suspensão do fornecimento de serviço público essencial em razão do inadimplemento do usuário. Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/a-suspensao-do-fornecimento-de-servico-publico-essencial-em-razao-do-inadimplemento-do-usuario
  5. A impossibilidade de corte de serviço público em feriados e finais de semana. Gran Cursos Online. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/a-impossibilidade-de-corte-de-servico-publico-em-feriados-e-finais-de-semana

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *