A partir de janeiro de 2027, a Reforma Tributária trará mudanças importantes para as empresas que compram mercadorias ou contratam serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
Uma das principais dúvidas é: quem compra de uma empresa do Simples Nacional poderá aproveitar créditos de IBS e CBS?
A resposta é sim, mas existem condições.
O valor do crédito dependerá da forma como o fornecedor recolhe os novos tributos e do enquadramento tributário do comprador.
Na prática, será necessário identificar se o fornecedor permanece no Simples Nacional com recolhimento unificado ou se optou pelo regime regular do IBS e da CBS.
Neste artigo, você entenderá as diferenças, conhecerá as regras previstas na legislação e verá exemplos práticos de cálculo.
O que muda nas compras do Simples Nacional em 2027?
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu as regras gerais do IBS e da CBS, incluindo o sistema de não cumulatividade.
Nesse modelo, empresas sujeitas ao regime regular podem, em regra, aproveitar créditos dos tributos incidentes sobre suas aquisições, observadas as condições e exceções legais.
O objetivo é evitar que os tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia sejam cobrados novamente sem a possibilidade de compensação.
Entretanto, o Simples Nacional possui uma sistemática diferenciada.
A partir de 2027, os optantes poderão utilizar duas formas de recolhimento:
- Simples Nacional com IBS e CBS incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
- Simples Nacional com IBS e CBS recolhidos separadamente, pelo regime regular.
Essa segunda alternativa é conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido.
A escolha influencia diretamente a apuração dos novos tributos e os créditos que poderão ser aproveitados pelos compradores.
Compra de fornecedor que recolhe IBS e CBS dentro do Simples Nacional
Quando o fornecedor mantém os novos tributos dentro do DAS, o comprador sujeito ao regime regular poderá aproveitar créditos de IBS e CBS.
Contudo, esses créditos ficam limitados aos valores equivalentes aos tributos devidos pelo fornecedor por meio do Simples Nacional.
Essa regra está prevista no artigo 47, § 9º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Portanto, o crédito não será calculado automaticamente pela aplicação das alíquotas do regime regular sobre o valor da compra.
Será necessário considerar a tributação efetiva do fornecedor dentro do Simples.
Isso significa que empresas enquadradas em diferentes anexos ou faixas de receita poderão gerar créditos de valores distintos.
Exemplo prático: compra de mercadoria de R$ 10.000
Imagine uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, que venda mercadorias para outra empresa sujeita ao regime regular do IBS e da CBS.
Considere os seguintes dados:
- Valor da operação: R$ 10.000,00.
- Fornecedor enquadrado na primeira faixa do Anexo I.
- Receita bruta acumulada em 12 meses de até R$ 180.000,00.
- Alíquota do Simples Nacional: 4%.
- Percentual de repartição correspondente à CBS: 15,33%.
- Percentual de repartição correspondente ao IBS: 0,17%.
Esses percentuais constam da tabela de comércio prevista para 2027 e 2028.
Primeiramente, calculamos o valor correspondente à alíquota do Simples:
R\$ 10.000,00 × 4% = R\$ 400,00.
Agora, identificamos as parcelas relativas aos novos tributos.
Cálculo da CBS:
R\$ 400,00 × 15,33% = R\$ 61,32.
Cálculo do IBS:
R\$ 400,00 × 0,17% = R\$ 0,68.
Assim, os valores correspondentes aos novos tributos serão:
| Tributo | Valor |
|---|---|
| CBS | R$ 61,32 |
| IBS | R$ 0,68 |
| Total | R$ 62,00 |
Nesse exemplo, o comprador sujeito ao regime regular poderá aproveitar R\$ 61,32 de CBS e R\$ 0,68 de IBS, desde que sejam atendidos os requisitos legais para o creditamento.
O exemplo considera uma operação normalmente tributada, sem benefícios ou situações especiais.
Atenção: os percentuais de 15,33% e 0,17% representam parcelas de repartição do Simples Nacional, e não alíquotas diretamente aplicáveis sobre o valor da compra.
Também não devem ser utilizados indistintamente para todos os fornecedores. O cálculo efetivo depende do anexo, da faixa de receita e das características da operação.
Compra de fornecedor do Simples Nacional híbrido
A situação muda quando o fornecedor opta por recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Nessa hipótese, a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos abrangidos pelo regime, mas apura IBS e CBS separadamente.
As parcelas correspondentes aos novos tributos deixam de integrar o recolhimento unificado.
Consequentemente, o fornecedor passa a seguir as regras do regime regular para apuração, pagamento e aproveitamento de créditos desses tributos.
Para o comprador também existe uma diferença importante.
O crédito deixa de ficar limitado aos valores equivalentes aos tributos devidos pelo fornecedor dentro do DAS.
Passam a ser aplicadas as regras gerais de creditamento do IBS e da CBS.
Exemplo prático de compra no regime híbrido
Imagine que uma empresa compre mercadorias de um fornecedor do Simples Nacional que optou pelo regime regular de IBS e CBS.
Considere uma operação com base de cálculo de R$ 10.000,00.
Em 2027, a alíquota geral do IBS será de 0,1%, dividida em:
- IBS estadual: 0,05%.
- IBS municipal: 0,05%.
Nesse exemplo, considerando tributação integral, o IBS será:
R\$ 10.000,00 × 0,1% = R\$ 10,00.
A CBS deverá ser calculada com a alíquota aplicável em 2027, observadas as regras legais e eventuais tratamentos diferenciados.
Como a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não estava definitivamente estabelecida em 20 de setembro de 2026, não é adequado utilizar um percentual estimado como se fosse a alíquota oficial.
O comprador poderá aproveitar os valores de IBS e CBS correspondentes à operação, respeitadas as condições legais de creditamento.
Importante: a alíquota de 0,9% da CBS utilizada na fase de testes de 2026 não deve ser aplicada automaticamente às operações de 2027.
Toda empresa que compra do Simples Nacional terá direito ao crédito?
Não.
É necessário analisar também o regime tributário do comprador.
A Lei Complementar nº 214/2025 diferencia as empresas sujeitas ao regime regular daquelas que recolhem IBS e CBS dentro do Simples Nacional.
Veja as principais situações.
Comprador no Lucro Real ou Lucro Presumido
As empresas sujeitas ao regime regular poderão aproveitar créditos de IBS e CBS nas aquisições de fornecedores do Simples Nacional, observadas as regras legais.
Quando o fornecedor recolher os novos tributos dentro do DAS, o crédito ficará limitado ao valor equivalente ao devido pelo Simples Nacional.
Quando o fornecedor estiver no regime híbrido, serão aplicadas as regras gerais do regime regular.
Comprador também optante pelo Simples Nacional
Se a empresa compradora recolher IBS e CBS dentro do próprio Simples Nacional, não poderá aproveitar créditos desses tributos em suas aquisições.
Essa vedação está prevista no artigo 47, § 9º, inciso I, da LC nº 214/2025.
Portanto, uma empresa que permanece integralmente no Simples não passa a aproveitar créditos simplesmente porque seu fornecedor destacou IBS e CBS na nota fiscal.
Comprador optante pelo Simples híbrido
Se o comprador optou pelo regime regular de IBS e CBS, poderá aproveitar créditos nas condições previstas para esse regime.
Isso ocorre porque sua apuração dos novos tributos será realizada separadamente do DAS.
Assim, duas empresas igualmente optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar tratamentos diferentes em relação aos créditos.
O crédito pode ser aproveitado imediatamente após a emissão da nota?
Não necessariamente.
A regra geral do artigo 47 da LC nº 214/2025 condiciona o creditamento à extinção dos débitos de IBS e CBS relativos à operação, pelas modalidades legalmente previstas.
A legislação também exige comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo.
O artigo 48 estabelece uma exceção ao requisito de extinção dos débitos quando não estiverem implementados os mecanismos de recolhimento na liquidação financeira, conhecidos como split payment, nem o recolhimento pelo adquirente.
Nessa situação, a apropriação do crédito fica condicionada ao destaque dos valores corretos dos tributos no documento fiscal eletrônico.
Portanto, o comprador deverá observar as regras efetivamente aplicáveis no momento da operação.
A simples existência de uma nota fiscal não garante, isoladamente, o direito ao crédito.
Quando a compra não gera crédito de IBS e CBS?
Existem situações em que o creditamento não é permitido ou depende de regras específicas.
Entre os principais exemplos estão:
- Aquisições destinadas a uso ou consumo pessoal, conforme a definição legal.
- Operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei.
- Operações sujeitas a diferimento ou suspensão, observadas as regras próprias.
- Aquisições realizadas por empresas que recolhem IBS e CBS dentro do Simples Nacional.
Também será necessário considerar situações de devolução, cancelamento e eventual estorno de créditos.
Cada operação precisa ser analisada individualmente.
Não é correto presumir que toda compra realizada por uma pessoa jurídica gera automaticamente crédito dos novos tributos.
Como conferir o crédito na nota fiscal do fornecedor?
A partir de 2027, o setor fiscal deverá prestar atenção às informações relativas ao IBS e à CBS constantes nos documentos fiscais eletrônicos.
Antes de aproveitar o crédito, recomenda-se conferir:
- Se o fornecedor está enquadrado no Simples Nacional.
- Se recolhe IBS e CBS pelo DAS ou pelo regime regular.
- Se o documento fiscal identifica corretamente a operação.
- Se a classificação tributária e os valores informados estão adequados.
- Se a aquisição permite creditamento conforme a legislação.
- Se foram atendidos os requisitos para a apropriação do crédito.
A conferência do XML será especialmente importante para identificar inconsistências e evitar a utilização de valores incorretos na apuração.
O contribuinte também deverá observar as informações disponibilizadas pelos sistemas oficiais de apuração assistida.
Um cuidado essencial: não utilize automaticamente a alíquota do regime regular para calcular o crédito de uma compra realizada de fornecedor que recolhe IBS e CBS dentro do DAS.
Qual é o prazo para o fornecedor escolher o regime híbrido em 2027?
A escolha do regime de recolhimento dos novos tributos também exige atenção ao calendário.
Conforme as orientações da Receita Federal publicadas em setembro de 2026, a opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 deve ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.
A escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027.
As normas também preveem oportunidade de alteração para o segundo semestre de 2027.
Portanto, uma empresa pode permanecer optante pelo Simples Nacional e modificar sua forma de recolhimento dos novos tributos, respeitados os prazos legais.
Para quem compra de fornecedores do Simples, será importante acompanhar essas mudanças, pois elas poderão modificar o tratamento dos créditos ao longo do ano.
Conclusão
A compra de mercadorias ou a contratação de serviços de fornecedores do Simples Nacional poderá gerar créditos de IBS e CBS a partir de 2027.
Entretanto, o valor dependerá da forma de recolhimento adotada pelo fornecedor e do regime tributário do comprador.
Quando o fornecedor recolher os tributos dentro do DAS, o crédito do adquirente sujeito ao regime regular ficará limitado aos valores equivalentes aos tributos devidos por meio do Simples Nacional.
Quando o fornecedor optar pelo regime híbrido, serão aplicadas as regras gerais de creditamento dos novos tributos.
Além disso, o direito ao crédito dependerá da natureza da aquisição, da documentação fiscal e das demais condições estabelecidas na legislação.
A principal orientação para 2027 é não calcular os créditos apenas pelo valor da compra ou pelo enquadramento do fornecedor no Simples Nacional.
Será necessário verificar como IBS e CBS foram apurados, quais valores correspondem à operação e se o comprador possui direito ao aproveitamento.
Para empresas e profissionais da contabilidade, a revisão dos cadastros de fornecedores e a conferência dos documentos fiscais serão etapas fundamentais da adaptação à Reforma Tributária.
Referências
- Lei Complementar nº 214/2025, especialmente os artigos 41, 47, 48 e 49, com as alterações da LC nº 227/2026.
- Lei Complementar nº 123/2006 — Regras do Simples Nacional e anexos de repartição tributária.
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamentação da CBS.
- Resolução CGIBS nº 6/2026 — Regulamentação do IBS.
- Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191/2026.
- Receita Federal — Orientações sobre a escolha do regime de recolhimento do IBS e da CBS para 2027.
Conteúdo elaborado com base na legislação e nas orientações oficiais disponíveis até 20 de setembro de 2026. As alíquotas, os procedimentos de apuração e as especificações técnicas devem ser acompanhados nos canais oficiais.