A Reforma Tributária do Consumo entra em uma nova etapa em outubro de 2026. A partir do dia 1º, a maioria dos prestadores de serviços sujeitos ao ISS deverá observar a obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
A mudança exige atenção dos profissionais da contabilidade e das empresas, principalmente porque a emissão de uma nota fiscal não significa, necessariamente, que todas as informações tributárias estejam corretas.
Uma NFS-e poderá ser autorizada pelo sistema nacional mesmo sem os dados de IBS e CBS, mas isso não garante sua conformidade fiscal.
Neste artigo, você entenderá quem precisa preencher os novos campos, quais informações devem ser conferidas, como funciona o período de adaptação e o que fazer para evitar inconsistências.
O que muda na NFS-e a partir de outubro de 2026?
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabeleceu um cronograma para a obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.
Para a NFS-e, a data de 1º de outubro de 2026 alcança os fornecimentos de serviços sujeitos ao ISS, enquadrados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com exceção das operações que possuem prazos específicos.
Na prática, empresas prestadoras de serviços alcançadas por essa etapa deverão adaptar seus sistemas de emissão para informar corretamente os novos tributos.
Isso inclui, por exemplo, a revisão dos cadastros fiscais, da classificação dos serviços e dos códigos utilizados no preenchimento da nota.
É importante destacar que a obrigatoriedade não significa que todos os prestadores de serviços tenham exatamente o mesmo prazo.
O enquadramento da operação e o regime tributário da empresa precisam ser analisados antes da emissão.
Quem deve preencher IBS e CBS na NFS-e em outubro?
A data de 1º de outubro de 2026 aplica-se, em regra, aos prestadores sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que realizam serviços enquadrados na lista da LC nº 116/2003 e não abrangidos pelas exceções do cronograma.
Entre as atividades que podem estar nessa etapa estão serviços contábeis, consultoria empresarial e outros serviços sujeitos ao ISS.
Entretanto, algumas operações tiveram a obrigatoriedade prevista para 1º de dezembro de 2026.
Entre elas estão:
- Serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista da LC nº 116/2003.
- Operações específicas realizadas ou intermediadas por plataformas digitais.
- Determinados fornecimentos de bens imateriais.
- Cobranças de taxas condominiais e outras receitas de condomínios.
- Locações de bens móveis e determinadas operações envolvendo imóveis.
Outros fornecimentos de serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores também possuem prazo em dezembro.
Atenção ao Simples Nacional: para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime, as regras relativas ao IBS e à CBS passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Existe ainda outra data que não deve ser confundida com essa obrigação: a partir de 1º de novembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e, conforme a Resolução CGSN nº 191/2026.
Portanto, utilizar o emissor nacional e preencher IBS e CBS são obrigações distintas, com cronogramas próprios.
Quais informações preencher na NFS-e com IBS e CBS?
O preenchimento dos novos tributos exige mais do que informar uma alíquota.
A NFS-e de padrão nacional utiliza informações da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) para identificar a operação e calcular os valores tributários aplicáveis.
A estrutura técnica contempla o grupo de informações IBSCBS, com campos relacionados à natureza da operação, classificação tributária e valores.
Veja os principais pontos que precisam ser conferidos.
1. Código do serviço e NBS
O primeiro passo é identificar corretamente o serviço prestado.
O código de tributação nacional deve corresponder à atividade efetivamente realizada.
Além disso, nas emissões com IBS e CBS, é necessário observar o código da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) correspondente ao fornecimento.
O código NBS não deve ser escolhido apenas pela semelhança entre descrições.
É necessário verificar a natureza real da prestação e a classificação adequada.
Um cadastro incorreto pode comprometer outras informações tributárias utilizadas pelo sistema.
2. Código indicador da operação (cIndOp)
O campo cIndOp identifica a operação de fornecimento e deve ser preenchido conforme a tabela oficial de indicadores.
Essa informação está relacionada às regras aplicáveis à operação, inclusive à determinação do local de incidência dos novos tributos.
Por isso, não basta utilizar automaticamente um código padrão para todas as notas fiscais.
O prestador deve considerar as características do serviço e a operação efetivamente realizada.
3. Código de Situação Tributária (CST)
O CST identifica a situação tributária da operação em relação ao IBS e à CBS.
Na estrutura técnica da NFS-e, esse código possui três dígitos.
Sua definição depende do tratamento tributário aplicável ao fornecimento.
Uma operação sujeita à tributação integral, por exemplo, pode exigir classificação diferente daquela aplicável a situações com redução de alíquota, imunidade ou outro tratamento previsto na legislação.
O código deve ser escolhido com base nas regras tributárias, e não apenas na atividade econômica da empresa.
4. Código de Classificação Tributária (cClassTrib)
O cClassTrib complementa o CST e apresenta a classificação tributária detalhada da operação.
Esse campo possui seis dígitos e deve ser compatível com o CST informado.
É importante consultar as tabelas oficiais e suas atualizações antes de parametrizar o sistema.
A utilização de uma classificação incompatível com o serviço ou com o tratamento tributário aplicável pode gerar inconsistências fiscais e problemas de validação.
5. Dados da operação e valores
Além dos códigos tributários, o contribuinte deve conferir as informações utilizadas na determinação dos valores do IBS e da CBS.
Entre os principais pontos estão:
- Valor do serviço e descontos aplicáveis.
- Identificação do prestador e do tomador.
- Dados do adquirente ou destinatário, quando diferentes do tomador.
- Município e demais informações relevantes para a incidência.
- Base de cálculo e tratamento tributário da operação.
- Benefícios, reduções ou outras condições específicas, quando aplicáveis.
A plataforma nacional utiliza as informações declaradas para realizar cálculos e gerar os respectivos campos tributários da NFS-e.
Por isso, a conferência não deve se limitar ao preenchimento visual do formulário.
Também é importante verificar se os valores e as classificações gerados correspondem à operação real.
Como ficam as alíquotas do IBS e da CBS em 2026?
O ano de 2026 corresponde à fase de teste dos novos tributos.
As alíquotas de referência dessa etapa são:
- IBS: 0,1%.
- CBS: 0,9%.
Somadas, correspondem a 1% da base de cálculo, observadas as regras e os tratamentos tributários aplicáveis à operação.
O objetivo é permitir a adaptação dos sistemas, das empresas e das administrações tributárias.
A legislação também prevê dispensa de recolhimento em 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias aplicáveis.
Portanto, informar os valores na nota fiscal não significa, automaticamente, que a empresa deverá recolher esses montantes.
Entretanto, a dispensa não elimina a necessidade de prestar corretamente as informações exigidas.
Exemplo prático de preenchimento
Imagine uma empresa de consultoria empresarial, no Lucro Presumido, que presta um serviço em outubro de 2026.
Considere que a base de cálculo do IBS e da CBS, após a aplicação das regras legais pertinentes, seja de R\$ 1.000,00.
Para simplificar, suponha que a operação esteja sujeita integralmente às alíquotas de teste.
O cálculo ilustrativo será:
IBS: R\$ 1.000,00 × 0,1% = R\$ 1,00.
CBS: R\$ 1.000,00 × 0,9% = R\$ 9,00.
O total informativo dos dois tributos será de R\$ 10,00.
No entanto, antes da emissão, será necessário conferir o código do serviço, a NBS, o indicador da operação, o CST e o cClassTrib.
A base de cálculo também deverá ser validada, considerando as exclusões e demais regras aplicáveis em 2026.
Os valores do exemplo não substituem o cálculo realizado pelo sistema conforme o enquadramento efetivo da operação.
Quando a NFS-e pode ficar em desconformidade?
Este é um dos pontos mais importantes da mudança.
Em orientação publicada em 7 de agosto de 2026, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e esclareceu que a ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS não provocará a rejeição da NFS-e pelo sistema nacional até 31 de dezembro de 2026.
Entretanto, a mesma orientação destaca que a falta dessas informações poderá evidenciar a desconformidade do documento fiscal, conforme o enquadramento do contribuinte e os prazos aplicáveis.
Isso significa que uma nota pode ser emitida e autorizada sem estar adequada às obrigações tributárias.
Na prática, três situações merecem atenção.
Situação 1: nota emitida sem IBS e CBS após o início da obrigatoriedade
Imagine uma empresa de consultoria, no regime regular, que presta um serviço em outubro de 2026 e emite a NFS-e sem preencher o grupo IBS e CBS.
Considerando que a operação esteja alcançada pela obrigatoriedade iniciada em 1º de outubro, a ausência das informações poderá caracterizar desconformidade.
O documento poderá ser autorizado pelo sistema nacional durante o período de flexibilização, mas isso não elimina a obrigação de adequação.
Situação 2: informações tributárias preenchidas incorretamente
Também podem existir inconsistências quando o contribuinte utiliza códigos incompatíveis com a operação ou informa dados incorretos.
Entre os exemplos estão CST inadequado, cClassTrib incompatível, indicador da operação incorreto ou divergências na base de cálculo.
Nesse caso, é necessário observar as regras técnicas vigentes.
A flexibilização da obrigatoriedade de informar os grupos IBS e CBS não significa que todos os erros de preenchimento estejam livres de validação ou rejeição.
Situação 3: utilização de dados que não correspondem ao serviço prestado
Informar uma data de competência fictícia, classificar incorretamente o serviço ou identificar equivocadamente os participantes da operação também pode comprometer a consistência da nota fiscal.
O preenchimento deve representar a operação efetivamente realizada.
Não é adequado alterar a data de competência ou escolher códigos tributários apenas para conseguir concluir a emissão.
A nota em desconformidade gera multa automaticamente?
Não necessariamente.
A autorização do documento, a identificação de desconformidade e a aplicação de eventual penalidade são situações diferentes.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026.
O programa prevê mecanismos de acompanhamento e autorregularização para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações.
Mesmo empresas que apresentem falhas podem permanecer enquadradas no programa, desde que atendam cumulativamente às condições estabelecidas, incluindo evolução progressiva na emissão correta dos documentos, atendimento tempestivo às comunicações, correção das inconsistências comunicadas até 31 de dezembro de 2026 e manutenção de profissional contábil responsável pela conformidade fiscal.
A regulamentação também preserva, nas condições legais, o prazo de 60 dias para autorregularização de inconsistências identificadas pela administração tributária.
Isso não representa uma autorização geral para emitir notas incompletas nem uma garantia de ausência de penalidades.
A análise deve considerar a obrigação aplicável, a irregularidade identificada e as condições previstas na legislação.
O que fazer se a NFS-e já foi emitida sem IBS e CBS?
Se a empresa identificar uma nota fiscal emitida sem as informações exigidas, o primeiro passo é confirmar se a operação estava efetivamente alcançada pela obrigatoriedade na data correspondente.
Depois, recomenda-se:
- Consultar a NFS-e e conferir os dados constantes no XML.
- Verificar se a ausência envolve apenas o grupo IBS e CBS ou se existem outras inconsistências.
- Conferir o enquadramento tributário e os códigos corretos da operação.
- Avaliar, com o contador, o procedimento cabível para regularização, observando as regras de cancelamento, substituição e eventuais orientações oficiais.
- Corrigir a parametrização do emissor para evitar que o problema se repita.
Também é importante acompanhar eventuais comunicações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
A empresa não deve presumir que a simples emissão de uma nova nota resolverá qualquer inconsistência anterior.
O procedimento adequado depende das características da operação e das regras aplicáveis ao documento.
Checklist para preparar a emissão em outubro de 2026
Antes de iniciar a nova etapa, empresas e escritórios contábeis devem revisar suas rotinas.
Confira os principais cuidados:
- Identificar quais serviços entram na obrigatoriedade em outubro e quais possuem prazo diferente.
- Confirmar o regime tributário do prestador.
- Revisar os códigos de serviço e a classificação NBS.
- Atualizar as tabelas de CST, cClassTrib e cIndOp.
- Conferir as regras de cálculo e a base tributável.
- Testar a emissão no ambiente de homologação.
- Verificar se o sistema utiliza a documentação técnica vigente.
- Conferir o XML das notas emitidas.
- Estabelecer procedimentos internos para correção de inconsistências.
A preparação antecipada reduz o risco de erros repetidos e facilita o trabalho de conferência fiscal.
Conclusão
A partir de 1º de outubro de 2026, a obrigatoriedade de informar IBS e CBS na NFS-e alcançará a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS, observadas as exceções e os prazos específicos previstos na regulamentação.
O preenchimento correto depende da identificação da operação, da classificação tributária e da consistência dos dados informados ao sistema.
O principal cuidado é compreender que nota fiscal autorizada não significa, necessariamente, nota fiscal em conformidade com todas as obrigações tributárias.
Embora a ausência dos dados de IBS e CBS não provoque rejeição automática pelo sistema nacional até 31 de dezembro de 2026, a obrigação de prestar essas informações permanece válida para os contribuintes alcançados pelo cronograma.
Por isso, revisar cadastros, conferir o XML e acompanhar as atualizações oficiais serão tarefas essenciais para empresas e profissionais da contabilidade durante a transição da Reforma Tributária.
Referências
- Lei Complementar nº 116/2003 — Lista de serviços sujeitos ao ISS.
- Lei Complementar nº 214/2025 — Instituição e regulamentação do IBS e da CBS.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 — Cronograma dos documentos fiscais eletrônicos.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 — Programa Nacional de Conformidade Tributária.
- Resolução CGSN nº 191/2026 — Regras de emissão da NFS-e nacional para optantes pelo Simples Nacional.
- Portal Nacional da NFS-e — Orientações de 7 de agosto de 2026 e documentação técnica da Reforma Tributária.
Conteúdo atualizado conforme as orientações oficiais disponíveis em 20 de setembro de 2026. O cronograma e as especificações técnicas devem ser acompanhados nos canais oficiais.