O cenário tributário brasileiro passará por uma mudança relevante com a entrada em vigor da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. A nova legislação encerra um período de quase trinta anos de isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos, regime que vigorava desde 1996 e que influenciou profundamente as estratégias financeiras de empresas e investidores no país.
A partir de 2026, a distribuição de lucros e dividendos passa a ser tributada, exigindo atenção imediata ao planejamento societário, contábil e tributário, especialmente em relação aos lucros acumulados até o final de 2025.
O Fim de Uma Era: A Isenção Vigente Desde 1996
Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas eram isentos de Imposto de Renda na fonte para os sócios e acionistas. A medida buscava evitar a bitributação, já que o lucro empresarial já havia sido tributado na pessoa jurídica, além de estimular investimentos e a capitalização das empresas.
Com a Lei nº 15.270/2025, esse modelo é substancialmente alterado. O Brasil passa a adotar a tributação na distribuição de lucros, alinhando-se à prática adotada em diversos países e ampliando a base de arrecadação do Estado.
A partir de sua vigência plena, os lucros e dividendos distribuídos estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), somando-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) já pagos pela empresa.
Regra de Transição: Isenção para Lucros Apurados Até 2025
Um dos pontos mais relevantes da Lei nº 15.270/2025 é a regra de transição. A legislação assegura que os lucros e resultados apurados até o exercício de 2025 permanecerão isentos de Imposto de Renda na distribuição, desde que a deliberação ocorra formalmente até 31 de dezembro de 2025.
Essa deliberação deve ser registrada em ata de Reunião ou Assembleia de Sócios, conforme o tipo societário. O objetivo da regra é evitar a tributação retroativa de lucros gerados sob a vigência da legislação anterior.
Caso a deliberação ocorra após 31 de dezembro de 2025, mesmo que os lucros sejam anteriores, a distribuição estará sujeita à nova tributação. Por isso, o prazo é considerado crítico e exige planejamento imediato.
Recomendação Prática: Como Preservar a Isenção
Para empresas que possuem lucros acumulados até 2025 e desejam usufruir da isenção prevista na regra de transição, recomenda-se a adoção das seguintes medidas:
1. Apuração dos Lucros
Realizar a apuração detalhada dos lucros acumulados até o encerramento do exercício de 2025, com base nas demonstrações financeiras e registros contábeis.
2. Deliberação Formal em Ata
Aprovar, até 31 de dezembro de 2025, a distribuição desses lucros por meio de Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral, indicando expressamente os valores e a origem dos resultados (exercícios anteriores a 2026).
3. Registro na Junta Comercial
Providenciar o registro da ata na Junta Comercial competente, conferindo publicidade e segurança jurídica à deliberação.
4. Distribuição dos Valores Até 2028
Embora a deliberação deva ocorrer até o final de 2025, a lei permite que o pagamento efetivo dos lucros aprovados seja realizado até 2028, sem perda da isenção, desde que respeitadas as condições legais.
Tributação a Partir de 2026: Alíquotas e Recolhimento
A partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas passam a sofrer retenção de Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 10%, sempre que o total distribuído a uma mesma pessoa física, por uma mesma fonte pagadora, ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 no mês.
Ultrapassado esse limite mensal, a alíquota de 10% incide sobre o valor total distribuído no período. Para beneficiários não residentes no Brasil, a retenção ocorre independentemente de valor mínimo.
A responsabilidade pelo cálculo, retenção e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora. Os valores devem ser informados mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), por meio do evento R-4010, com posterior consolidação na DCTFWeb.
Prazos de Recolhimento
- Beneficiários residentes no Brasil: recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento.
- Beneficiários não residentes: recolhimento no próprio dia do pagamento, crédito ou remessa ao exterior.
Outras Alterações da Lei nº 15.270/2025
Além da tributação sobre lucros e dividendos, a Lei nº 15.270/2025 integra um conjunto mais amplo de mudanças na tributação da renda, incluindo a redução do Imposto de Renda para determinadas faixas de renda e a instituição de uma tributação mínima para pessoas físicas com altos rendimentos, com o objetivo de ampliar a progressividade do sistema tributário.
Impactos e Necessidade de Planejamento
As mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270/2025 impactam diretamente investidores, empresários e sociedades empresárias. Investidores deverão reavaliar suas estratégias, enquanto empresas precisarão adaptar seus processos contábeis, societários e fiscais para atender às novas exigências.
Diante desse novo cenário, o planejamento tributário torna-se essencial para mitigar riscos, preservar benefícios legais e assegurar conformidade com a legislação. A antecipação de decisões e o acompanhamento profissional adequado são fundamentais para enfrentar as mudanças que entram em vigor a partir de 2026.
Em síntese, a Lei nº 15.270/2025 representa uma das mais relevantes alterações na tributação da renda no Brasil nas últimas décadas, exigindo atenção imediata e estratégica de empresas e investidores.
