As regras para emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) nos casos em que uma mercadoria é recusada pelo cliente ou não consegue ser entregue passaram por uma nova atualização.
O Ajuste SINIEF 34/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026, alterou o Ajuste SINIEF 49/2025 e detalhou como deve ser tratada a NF-e quando ocorrer recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário.
A mudança merece atenção principalmente dos setores fiscal, contábil, de faturamento, logística e das empresas responsáveis pelo desenvolvimento de sistemas emissores de documentos fiscais.
Um dos principais pontos é a utilização das finalidades específicas de Nota de Crédito e Nota de Débito para registrar o retorno das mercadorias, em vez de tratar essas situações simplesmente como uma devolução tradicional.
Neste artigo, você entenderá o que mudou, quem deve emitir a NF-e em cada situação e quais campos passam a ser importantes no preenchimento do documento fiscal.
Por que as regras de recusa de mercadorias estão mudando?
O Ajuste SINIEF 49/2025 criou procedimentos nacionais para diferentes situações envolvendo documentos fiscais eletrônicos, entre elas o retorno de mercadorias decorrente de recusa total ou parcial na entrega e de não localização do destinatário.
A norma também incorporou ao tratamento fiscal as novas finalidades existentes no leiaute da NF-e, como:
5 = Nota de crédito
6 = Nota de débito
O movimento está alinhado à modernização dos documentos fiscais eletrônicos que acompanha a implementação da Reforma Tributária e dos novos controles relacionados ao IBS e à CBS.
Na prática, a ideia é permitir que determinadas correções e ajustes sejam representados por documentos fiscais específicos de crédito ou débito, reduzindo a necessidade de criar documentos distintos para tratar separadamente os efeitos dos tributos atuais e dos novos tributos.
O Ajuste SINIEF 34/2026 veio justamente aperfeiçoar as regras aplicáveis à recusa de mercadorias e eliminar dúvidas que haviam surgido na interpretação do texto anterior.
O que muda na recusa total da mercadoria?
Imagine que uma empresa venda mercadorias e envie os produtos ao cliente. Quando o transportador chega ao endereço, o destinatário recusa toda a carga.
Nesse caso, quem deve emitir o documento fiscal de retorno é o remetente da NF-e original, ou seja, normalmente o fornecedor.
O remetente deverá emitir uma NF-e de entrada para anular integralmente a operação de saída original.
| Campo da NF-e | Informação |
|---|---|
| Finalidade da NF-e — finNFe | 5 — Nota de crédito |
| Tipo de Nota de Crédito — tpNFCredito | 03 — Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega |
| Natureza da operação | Retorno por Recusa ou não localização |
| Produtos | Itens não entregues constantes da NF-e original |
| NF-e referenciada | Chave de acesso da NF-e de saída original |
| ICMS | Destaque, quando houver |
| Destinatário | Dados do destinatário da NF-e original |
Portanto, não estamos diante de uma nova venda nem de uma operação independente. A NF-e de entrada tem justamente a função de anular os efeitos da saída que não chegou a se concretizar para o destinatário.
Exemplo prático
Uma indústria vende R$ 20.000 em mercadorias para um cliente e emite normalmente sua NF-e de saída.
Ao chegar ao estabelecimento do comprador, a carga é recusada integralmente por divergência no pedido.
Como nenhum produto foi aceito, a indústria deverá emitir uma NF-e de entrada com finalidade 5 — Nota de Crédito, utilizando o tipo de nota de crédito 03, referenciando a chave da NF-e de venda original.
E quando o destinatário não é localizado?
O procedimento é praticamente o mesmo da recusa total.
Se o transportador tentar realizar a entrega, mas o destinatário não for localizado, o remetente também deverá emitir NF-e de entrada para anulação total da saída original.
A finalidade será 5 — Nota de crédito e o tipo da nota de crédito será 03 — Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega.
O que acontece quando apenas parte da mercadoria é recusada?
Aqui está uma das partes mais importantes da regra.
Na recusa parcial, o procedimento depende de uma informação fundamental: o destinatário é ou não contribuinte do ICMS?
| Situação | Quem emite a NF-e de retorno? | Documento |
|---|---|---|
| Recusa total | Remetente | NF-e de entrada — Nota de Crédito |
| Não localização | Remetente | NF-e de entrada — Nota de Crédito |
| Recusa parcial para não contribuinte | Remetente | NF-e de entrada — Nota de Crédito |
| Recusa parcial para contribuinte | Destinatário | NF-e de saída — Nota de Débito |
Recusa parcial quando o destinatário não é contribuinte do ICMS
Quando apenas uma parte das mercadorias é recusada e o destinatário não é contribuinte do ICMS, a responsabilidade continua sendo do fornecedor.
O remetente da NF-e original deve emitir uma NF-e de entrada relativa aos produtos que retornaram.
Neste caso, deverá utilizar no campo tpNFCredito o código 06 — Retorno por recusa parcial na entrega.
Exemplo
Uma empresa vende dez equipamentos para um consumidor não contribuinte do ICMS. Na entrega, o comprador aceita oito equipamentos e recusa dois porque foram enviados em modelo diferente do solicitado.
Como existe uma recusa parcial para não contribuinte, o próprio fornecedor deverá emitir a NF-e de entrada referente aos dois equipamentos que retornaram.
Recusa parcial quando o destinatário é contribuinte do ICMS
A situação muda quando o comprador é contribuinte do ICMS.
Nesse caso, não é o fornecedor que emite a NF-e referente à parcela recusada. O destinatário da NF-e original deverá emitir uma NF-e de saída correspondente aos produtos recusados.
Essa NF-e deverá possuir finalidade 6 — Nota de débito e tipo 09 — Retorno por Recusa Parcial na Entrega.
A natureza da operação deverá ser Retorno por Recusa Parcial. O documento também deverá identificar os produtos que não foram aceitos, referenciar a chave de acesso da NF-e de saída original e destacar o ICMS quando aplicável.
Exemplo prático
Uma indústria vende 100 unidades de determinado produto para um comércio contribuinte do ICMS. Ao receber a carga, o comprador identifica que dez unidades apresentam problemas e recusa somente essas mercadorias.
Nesse cenário, o comprador deverá emitir uma NF-e de saída relativa às dez unidades recusadas, com finalidade 6 — Nota de Débito e tipo 09 — Retorno por Recusa Parcial na Entrega.
A NF-e original deve ser cancelada?
Não necessariamente.
Essas regras existem justamente para situações em que a NF-e original já foi emitida e a mercadoria chegou ao processo de entrega. Em vez de simplesmente cancelar o documento de venda, a legislação estabelece documentos específicos para registrar fiscalmente o retorno.
No caso da recusa total ou da não localização, a saída é anulada por meio da NF-e de entrada com finalidade de Nota de Crédito.
Na recusa parcial envolvendo destinatário contribuinte, a parte recusada é documentada por meio da NF-e de saída com finalidade de Nota de Débito emitida pelo destinatário.
O que mudou na manifestação do destinatário?
O Ajuste SINIEF 34/2026 também trouxe uma correção importante na redação do § 2º da cláusula quinta.
A nova redação deixa explícito que o procedimento do § 2º se aplica quando ocorrer recusa total na entrega ou não localização do destinatário.
Nessas situações, permanecem previstos, conforme o caso, eventos como Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação pelo destinatário, além do evento de Insucesso na Entrega a cargo do responsável pelo transporte.
Com isso, a norma elimina uma dúvida operacional importante: a regra desses eventos não deve ser automaticamente estendida à recusa parcial.
Nota de crédito e nota de débito não são a mesma coisa que a antiga finalidade de devolução
A NF-e tradicional já possui a finalidade 4 — Devolução de mercadoria.
Entretanto, para as hipóteses tratadas pelo Ajuste SINIEF 49/2025 e atualizadas pelo Ajuste SINIEF 34/2026, a legislação determina finalidades específicas de Nota de Crédito e Nota de Débito.
Assim, não basta o sistema identificar que fisicamente uma mercadoria “voltou”. É necessário compreender por que ela voltou, se a recusa foi total ou parcial e qual é a condição tributária do destinatário.
Resumo das novas regras
| Ocorrência | Emitente | Entrada/Saída | Finalidade | Tipo |
|---|---|---|---|---|
| Recusa total | Remetente | Entrada | 5 — Nota de Crédito | 03 |
| Destinatário não localizado | Remetente | Entrada | 5 — Nota de Crédito | 03 |
| Recusa parcial — não contribuinte | Remetente | Entrada | 5 — Nota de Crédito | 06 |
| Recusa parcial — contribuinte | Destinatário | Saída | 6 — Nota de Débito | 09 |
Quando as novas regras passam a valer?
Esse ponto merece uma atenção especial.
O Ajuste SINIEF 34/2026 foi publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026 e sua cláusula segunda determina que ele entra em vigor na própria data da publicação.
Entretanto, o texto consolidado do Ajuste SINIEF 49/2025 possui a cláusula quinta-A, incluída pelo Ajuste SINIEF 27/2026, estabelecendo expressamente que os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto no ajuste a partir de 1º de janeiro de 2027.
Portanto, existe uma diferença importante entre a vigência jurídica da alteração, iniciada em 14 de setembro de 2026, e a data indicada no texto consolidado para a obrigatoriedade dos contribuintes, em 1º de janeiro de 2027.
O que as empresas precisam revisar nos sistemas?
A mudança não envolve apenas trocar a descrição da natureza da operação.
Os sistemas precisam ser capazes de identificar corretamente o cenário ocorrido e gerar o XML adequado. Entre os principais pontos que merecem revisão estão a identificação de recusa total ou parcial, a condição de contribuinte do destinatário, o preenchimento de finNFe, tpNFCredito e tpNFDebito, a referência à chave da NF-e original, os produtos efetivamente recusados, o tratamento do ICMS e a integração entre os setores de faturamento, logística e fiscal.
É importante ainda estabelecer procedimentos internos para que a informação registrada pelo transportador chegue corretamente ao setor responsável pela emissão do documento fiscal.
Conclusão
O Ajuste SINIEF 34/2026 deixa mais clara a sistemática de emissão da NF-e quando uma mercadoria retorna porque foi recusada ou porque o destinatário não pôde ser localizado.
Na recusa total ou não localização, o remetente emite uma NF-e de entrada com finalidade 5 — Nota de Crédito.
Na recusa parcial para não contribuinte, o remetente também emite a NF-e de entrada, mas utiliza o tipo de Nota de Crédito 06.
Já na recusa parcial destinada a contribuinte do ICMS, a responsabilidade muda: o próprio destinatário deverá emitir uma NF-e de saída com finalidade 6 — Nota de Débito e tipo 09 — Retorno por Recusa Parcial na Entrega.
A atualização também esclarece que os eventos relacionados à manifestação do destinatário previstos no § 2º ficam restritos às situações de recusa total ou não localização.
E existe um detalhe de calendário que não deve ser ignorado: embora o Ajuste SINIEF 34/2026 tenha entrado em vigor em 14 de setembro de 2026, o texto consolidado do Ajuste SINIEF 49/2025 determina a obrigatoriedade de observância pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2027.
Referências
Ajuste SINIEF nº 34/2026 — CONFAZ
Ajuste SINIEF nº 49/2025 — CONFAZ
Conteúdo elaborado com base na legislação disponível até 6 de outubro de 2026. Procedimentos técnicos de emissão, regras de validação do XML e cronogramas de implantação devem ser acompanhados nos canais oficiais da NF-e, do CONFAZ e das Secretarias de Fazenda.