Na remessa de insumos para industrialização por encomenda, o encomendante utiliza, em regra, o CFOP 5.901 quando o industrializador está no mesmo estado e o CFOP 6.901 quando está em outra unidade da Federação. No retorno dos insumos incorporados ao produto industrializado, o estabelecimento industrializador utiliza 5.902 ou 6.902, conforme o destino seja interno ou interestadual.
O retorno pode envolver outros CFOPs na mesma operação. Insumos recebidos e não utilizados são classificados em 5.903 ou 6.903, enquanto os valores da industrialização e das mercadorias próprias do industrializador, na tabela vigente, enquadram-se em 5.124 ou 6.124, conforme o caso.
Qual CFOP usar na remessa e no retorno de industrialização?
A escolha básica pode ser resumida assim:
| Situação | Dentro do estado | Fora do estado |
|---|---|---|
| Remessa de insumos para industrialização | 5.901 | 6.901 |
| Entrada dos insumos pelo industrializador | 1.901 | 2.901 |
| Retorno dos insumos utilizados no produto | 5.902 | 6.902 |
| Entrada do retorno pelo encomendante | 1.902 | 2.902 |
| Retorno de insumos não utilizados | 5.903 | 6.903 |
| Industrialização cobrada pelo industrializador | 5.124 | 6.124 |
Os códigos do grupo 5 representam saídas destinadas a estabelecimento situado na mesma unidade da Federação; os do grupo 6 são usados, em regra, quando remetente e destinatário estão em estados diferentes. A tabela do CFOP também prevê os correspondentes códigos de entrada 1.901, 2.901, 1.902 e 2.902.
Como funcionam os CFOPs 5.901 e 6.901?
O CFOP 5.901 identifica a remessa de insumos para industrialização por encomenda quando a operação é interna. O 6.901 possui a mesma finalidade, mas é empregado na saída destinada a outra unidade da Federação.
Não se trata, por si só, de uma venda dos insumos ao industrializador. O estabelecimento encomendante envia matéria-prima, produto intermediário ou outro insumo para que terceiro execute uma etapa ou todo o processo industrial e posteriormente devolva o produto resultante.
Qual CFOP usar no retorno da industrialização?
Para os insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final, o industrializador utiliza 5.902, no retorno interno, ou 6.902, no retorno interestadual. A própria descrição oficial desses CFOPs estabelece que o valor dos insumos retornados deve corresponder ao valor pelo qual foram recebidos para industrialização.
Se parte da matéria-prima não foi utilizada, essa parcela deve ser identificada com 5.903 ou 6.903, conforme o destino. Não é correto misturar, sob o 5.902 ou 6.902, mercadorias que simplesmente estão sendo devolvidas sem terem sido aplicadas no processo.
E o CFOP 5.124 ou 6.124?
O retorno físico dos insumos não representa toda a operação. O industrializador também pode cobrar pelo trabalho realizado e utilizar materiais de sua própria propriedade.
A classificação vigente do 5.124, e correspondentemente do 6.124 nas operações interestaduais, abrange a industrialização efetuada para outra empresa, compreendendo os serviços prestados e as mercadorias próprias do industrializador empregadas no processo. A aplicação prática do 5.124 junto ao 5.902 também aparece em consulta tributária paulista publicada em 2026.
Um cuidado é necessário com materiais antigos que citam 5.126 e 6.126 para separar exclusivamente o serviço de industrialização. Essa alteração fazia parte de uma tabela futura do Ajuste SINIEF 3/22, mas o dispositivo que criaria o Anexo II-A foi revogado pelo Ajuste SINIEF 29/23 antes de produzir os efeitos inicialmente previstos. A tabela atual manteve o 5.124 com a descrição que inclui serviços e materiais próprios.
Remessa para industrialização tem ICMS?
O CFOP não determina sozinho se haverá suspensão, diferimento, tributação ou outro tratamento do ICMS. É necessário verificar a legislação aplicável à operação.
Nas remessas interestaduais, o Convênio AE-15/74 prevê suspensão do imposto para produtos destinados à industrialização que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, com possibilidade de prorrogações nas condições previstas. A regra possui exceções, inclusive para sucatas e determinados produtos primários, e há condições específicas para algumas unidades da Federação.
Nas operações internas, é preciso consultar o regulamento do ICMS do estado. Em São Paulo, por exemplo, consulta publicada em 2026 confirma a utilização do CFOP 5.901 com suspensão prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP; isso não deve ser transformado em uma regra automática para todos os estados.
Também não se deve concluir que todo o valor cobrado no retorno ficará suspenso. Mercadorias próprias do industrializador, mão de obra e demais parcelas podem ter tratamentos diferentes conforme a UF, o produto e as condições da operação.
Como emitir a NF-e de remessa para industrialização?
O encomendante deve emitir a NF-e de remessa antes da circulação dos insumos. Em uma operação interna típica, a natureza da operação pode indicar “Remessa para industrialização por encomenda”, com CFOP 5.901; na interestadual, utiliza-se 6.901.
A nota deve identificar corretamente os insumos, quantidades, valores, NCM e destinatário. A fundamentação relativa à suspensão ou a outro tratamento do ICMS deve seguir a legislação da UF envolvida, e a documentação deve permitir relacionar posteriormente o retorno à remessa original.
No retorno, o industrializador emite NF-e destinada ao encomendante, discriminando separadamente as parcelas com tratamentos e CFOPs distintos. Em São Paulo, a orientação fiscal de 2026 prevê, em uma mesma NF-e de retorno, o 5.902 para os insumos incorporados, 5.903 para os não utilizados e 5.124 para a industrialização e materiais próprios, quando aplicáveis.
Exemplo prático de remessa e retorno
Considere uma indústria paulista que envia R\$ 30.000 em matéria-prima para outra empresa também localizada em São Paulo realizar uma etapa de industrialização.
Na saída, o encomendante emite NF-e de R\$ 30.000 utilizando CFOP 5.901. Admitindo que a operação cumpra os requisitos da legislação paulista para suspensão, o tratamento do ICMS deverá seguir os artigos correspondentes do RICMS/SP.
Após o processamento, suponha que o industrializador cobre R\$ 4.000 pela industrialização e tenha empregado R\$ 1.000 de materiais próprios. Se toda a matéria-prima recebida tiver sido incorporada ao produto, a NF-e de retorno conterá a parcela de R\$ 30.000 sob o CFOP 5.902 e a cobrança da industrialização e materiais próprios sob o 5.124, com o tratamento tributário correspondente a cada parcela.
Não foi aplicada uma alíquota de ICMS no exemplo porque ela não pode ser definida nacionalmente apenas com esses dados. Produto, NCM, legislação estadual, regime tributário e eventuais benefícios precisam ser analisados antes do cálculo.
Se o industrializador estivesse em outro estado, a estrutura básica passaria para 6.901 na remessa, 6.902 no retorno dos insumos e 6.124 na industrialização, sem dispensar a verificação das condições da suspensão interestadual.
Qual CST ou CSOSN utilizar?
CFOP, CST e CSOSN não são a mesma classificação. O CFOP identifica a natureza da operação; o CST informa a situação tributária do ICMS no regime normal; o CSOSN cumpre função semelhante para contribuintes do Simples Nacional.
Por isso, não existe um único CST ou CSOSN que possa ser indicado para toda remessa e retorno de industrialização. A escolha depende do regime da empresa, da tributação da mercadoria, da legislação estadual e do tratamento de cada item da NF-e.
A Reforma Tributária mudou esses CFOPs em 2026?
Em 2026, o ICMS continua em vigor e os CFOPs de remessa e retorno continuam relevantes. A transição para IBS e CBS não extinguiu o ICMS nem substituiu, neste momento, os códigos 5.901, 6.901, 5.902 e 6.902.
O que mudou na emissão fiscal foi a adaptação da NF-e à Reforma Tributária do Consumo. Para contribuintes sujeitos às novas regras, os leiautes passaram a contemplar IBS e CBS e, desde agosto de 2026, há novas exigências operacionais de preenchimento desses campos conforme a regulamentação e as Notas Técnicas da NF-e.
Isso não autoriza calcular IBS ou CBS apenas a partir do CFOP. O enquadramento tributário e a classificação própria da Reforma Tributária devem ser avaliados de acordo com a operação e as regras vigentes.
Erros comuns na industrialização por encomenda
Um erro frequente é utilizar 5.902 ou 6.902 para todo o valor do retorno, incluindo mão de obra e materiais pertencentes ao industrializador. Esses códigos identificam especificamente o retorno dos insumos anteriormente recebidos e incorporados ao produto.
Também é inadequado assumir que todo CFOP 5.901 ou 6.901 significa automaticamente “ICMS sem tributação”. O benefício ou suspensão depende de base legal e do cumprimento das respectivas condições, inclusive prazo para retorno quando aplicável.
Outro cuidado é não confundir industrialização por encomenda com simples conserto ou reparo. Esses casos possuem CFOPs próprios, como 5.915/6.915 para remessa destinada a conserto ou reparo.
Conclusão
Para guardar a regra principal: 5.901 e 6.901 são usados na remessa para industrialização por encomenda, enquanto 5.902 e 6.902 identificam o retorno dos insumos incorporados ao produto industrializado. Se houver insumos não aplicados ou valores cobrados pelo industrializador, outros CFOPs, como 5.903/6.903 e 5.124/6.124, também podem ser necessários.
A classificação do CFOP deve ser analisada separadamente da tributação. Especialmente no ICMS, confirme a legislação da UF, o prazo de retorno, as condições da suspensão e o tratamento fiscal de cada parcela antes de emitir a NF-e.
Perguntas frequentes
Qual CFOP usar para enviar mercadoria para industrialização?
Utilize 5.901 quando o estabelecimento industrializador estiver no mesmo estado e 6.901 quando estiver em outra unidade da Federação. Esses códigos identificam a remessa para industrialização por encomenda.
Qual CFOP o industrializador usa no retorno?
Para os insumos recebidos e incorporados ao produto final, utiliza-se 5.902 no retorno interno e 6.902 no interestadual. Materiais não utilizados devem ser separados em 5.903 ou 6.903.
O CFOP 5.902 inclui o valor do serviço de industrialização?
Não. O 5.902 está relacionado aos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto. Na tabela vigente, a industrialização efetuada para outra empresa é classificada no 5.124, ou 6.124 na operação interestadual.
A remessa para industrialização sempre tem suspensão do ICMS?
Não se deve afirmar isso sem verificar a legislação. Há disciplina de suspensão para operações interestaduais no Convênio AE-15/74, sujeita a condições, enquanto operações internas precisam observar a legislação da respectiva UF.
Qual é o prazo para retorno na suspensão interestadual?
O Convênio AE-15/74 prevê 180 dias, contados da saída, admitindo prorrogações nas condições estabelecidas. Há exceções e situações que exigem análise específica.
Empresa do Simples Nacional também utiliza CFOP 5.901 e 5.902?
O enquadramento no Simples Nacional não elimina a necessidade de classificar corretamente a operação pelo CFOP. O que pode mudar é o tratamento tributário e o CSOSN, que deve ser definido conforme a operação, mercadoria e legislação aplicável.
Sugestões de links internos
Fontes e referências
- CONFAZ e Receita Federal. Ajuste SINIEF nº 3/2022, com alterações posteriores. Tabela do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), incluindo os códigos de industrialização por encomenda.
- CONFAZ. Ajuste SINIEF nº 29/2023. Alterações no Ajuste SINIEF 3/22 e revogação da implementação do Anexo II-A anteriormente prevista.
- CONFAZ. Convênio AE-15/74, conforme reproduzido no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, seção sobre prorrogação da suspensão do ICMS em remessas interestaduais.
- Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Resposta à Consulta Tributária 33.261/2026. Industrialização por conta de terceiros, CFOPs 5.901, 5.902, 5.903 e 5.124 e tratamento do ICMS.
- Lei Complementar nº 214/2025. Instituição do IBS e da CBS e regras de transição em 2026.
- Portal Nacional da NF-e e Comitê Gestor do IBS. Nota Técnica 2025.002 e atualizações de 2026. Adequação dos leiautes da NF-e e NFC-e à Reforma Tributária do Consumo.