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CFOP para remessa para industrialização e retorno: quais códigos usar?

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Na remessa de insumos para industrialização por encomenda, o encomendante utiliza, em regra, o CFOP 5.901 quando o industrializador está no mesmo estado e o CFOP 6.901 quando está em outra unidade da Federação. No retorno dos insumos incorporados ao produto industrializado, o estabelecimento industrializador utiliza 5.902 ou 6.902, conforme o destino seja interno ou interestadual.

O retorno pode envolver outros CFOPs na mesma operação. Insumos recebidos e não utilizados são classificados em 5.903 ou 6.903, enquanto os valores da industrialização e das mercadorias próprias do industrializador, na tabela vigente, enquadram-se em 5.124 ou 6.124, conforme o caso.

Qual CFOP usar na remessa e no retorno de industrialização?

A escolha básica pode ser resumida assim:

SituaçãoDentro do estadoFora do estado
Remessa de insumos para industrialização5.9016.901
Entrada dos insumos pelo industrializador1.9012.901
Retorno dos insumos utilizados no produto5.9026.902
Entrada do retorno pelo encomendante1.9022.902
Retorno de insumos não utilizados5.9036.903
Industrialização cobrada pelo industrializador5.1246.124

Os códigos do grupo 5 representam saídas destinadas a estabelecimento situado na mesma unidade da Federação; os do grupo 6 são usados, em regra, quando remetente e destinatário estão em estados diferentes. A tabela do CFOP também prevê os correspondentes códigos de entrada 1.901, 2.901, 1.902 e 2.902.

Como funcionam os CFOPs 5.901 e 6.901?

O CFOP 5.901 identifica a remessa de insumos para industrialização por encomenda quando a operação é interna. O 6.901 possui a mesma finalidade, mas é empregado na saída destinada a outra unidade da Federação.

Não se trata, por si só, de uma venda dos insumos ao industrializador. O estabelecimento encomendante envia matéria-prima, produto intermediário ou outro insumo para que terceiro execute uma etapa ou todo o processo industrial e posteriormente devolva o produto resultante.

Qual CFOP usar no retorno da industrialização?

Para os insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final, o industrializador utiliza 5.902, no retorno interno, ou 6.902, no retorno interestadual. A própria descrição oficial desses CFOPs estabelece que o valor dos insumos retornados deve corresponder ao valor pelo qual foram recebidos para industrialização.

Se parte da matéria-prima não foi utilizada, essa parcela deve ser identificada com 5.903 ou 6.903, conforme o destino. Não é correto misturar, sob o 5.902 ou 6.902, mercadorias que simplesmente estão sendo devolvidas sem terem sido aplicadas no processo.

E o CFOP 5.124 ou 6.124?

O retorno físico dos insumos não representa toda a operação. O industrializador também pode cobrar pelo trabalho realizado e utilizar materiais de sua própria propriedade.

A classificação vigente do 5.124, e correspondentemente do 6.124 nas operações interestaduais, abrange a industrialização efetuada para outra empresa, compreendendo os serviços prestados e as mercadorias próprias do industrializador empregadas no processo. A aplicação prática do 5.124 junto ao 5.902 também aparece em consulta tributária paulista publicada em 2026.

Um cuidado é necessário com materiais antigos que citam 5.126 e 6.126 para separar exclusivamente o serviço de industrialização. Essa alteração fazia parte de uma tabela futura do Ajuste SINIEF 3/22, mas o dispositivo que criaria o Anexo II-A foi revogado pelo Ajuste SINIEF 29/23 antes de produzir os efeitos inicialmente previstos. A tabela atual manteve o 5.124 com a descrição que inclui serviços e materiais próprios.

Remessa para industrialização tem ICMS?

O CFOP não determina sozinho se haverá suspensão, diferimento, tributação ou outro tratamento do ICMS. É necessário verificar a legislação aplicável à operação.

Nas remessas interestaduais, o Convênio AE-15/74 prevê suspensão do imposto para produtos destinados à industrialização que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, com possibilidade de prorrogações nas condições previstas. A regra possui exceções, inclusive para sucatas e determinados produtos primários, e há condições específicas para algumas unidades da Federação.

Nas operações internas, é preciso consultar o regulamento do ICMS do estado. Em São Paulo, por exemplo, consulta publicada em 2026 confirma a utilização do CFOP 5.901 com suspensão prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP; isso não deve ser transformado em uma regra automática para todos os estados.

Também não se deve concluir que todo o valor cobrado no retorno ficará suspenso. Mercadorias próprias do industrializador, mão de obra e demais parcelas podem ter tratamentos diferentes conforme a UF, o produto e as condições da operação.

Como emitir a NF-e de remessa para industrialização?

O encomendante deve emitir a NF-e de remessa antes da circulação dos insumos. Em uma operação interna típica, a natureza da operação pode indicar “Remessa para industrialização por encomenda”, com CFOP 5.901; na interestadual, utiliza-se 6.901.

A nota deve identificar corretamente os insumos, quantidades, valores, NCM e destinatário. A fundamentação relativa à suspensão ou a outro tratamento do ICMS deve seguir a legislação da UF envolvida, e a documentação deve permitir relacionar posteriormente o retorno à remessa original.

No retorno, o industrializador emite NF-e destinada ao encomendante, discriminando separadamente as parcelas com tratamentos e CFOPs distintos. Em São Paulo, a orientação fiscal de 2026 prevê, em uma mesma NF-e de retorno, o 5.902 para os insumos incorporados, 5.903 para os não utilizados e 5.124 para a industrialização e materiais próprios, quando aplicáveis.

Exemplo prático de remessa e retorno

Considere uma indústria paulista que envia R\$ 30.000 em matéria-prima para outra empresa também localizada em São Paulo realizar uma etapa de industrialização.

Na saída, o encomendante emite NF-e de R\$ 30.000 utilizando CFOP 5.901. Admitindo que a operação cumpra os requisitos da legislação paulista para suspensão, o tratamento do ICMS deverá seguir os artigos correspondentes do RICMS/SP.

Após o processamento, suponha que o industrializador cobre R\$ 4.000 pela industrialização e tenha empregado R\$ 1.000 de materiais próprios. Se toda a matéria-prima recebida tiver sido incorporada ao produto, a NF-e de retorno conterá a parcela de R\$ 30.000 sob o CFOP 5.902 e a cobrança da industrialização e materiais próprios sob o 5.124, com o tratamento tributário correspondente a cada parcela.

Não foi aplicada uma alíquota de ICMS no exemplo porque ela não pode ser definida nacionalmente apenas com esses dados. Produto, NCM, legislação estadual, regime tributário e eventuais benefícios precisam ser analisados antes do cálculo.

Se o industrializador estivesse em outro estado, a estrutura básica passaria para 6.901 na remessa, 6.902 no retorno dos insumos e 6.124 na industrialização, sem dispensar a verificação das condições da suspensão interestadual.

Qual CST ou CSOSN utilizar?

CFOP, CST e CSOSN não são a mesma classificação. O CFOP identifica a natureza da operação; o CST informa a situação tributária do ICMS no regime normal; o CSOSN cumpre função semelhante para contribuintes do Simples Nacional.

Por isso, não existe um único CST ou CSOSN que possa ser indicado para toda remessa e retorno de industrialização. A escolha depende do regime da empresa, da tributação da mercadoria, da legislação estadual e do tratamento de cada item da NF-e.

A Reforma Tributária mudou esses CFOPs em 2026?

Em 2026, o ICMS continua em vigor e os CFOPs de remessa e retorno continuam relevantes. A transição para IBS e CBS não extinguiu o ICMS nem substituiu, neste momento, os códigos 5.901, 6.901, 5.902 e 6.902.

O que mudou na emissão fiscal foi a adaptação da NF-e à Reforma Tributária do Consumo. Para contribuintes sujeitos às novas regras, os leiautes passaram a contemplar IBS e CBS e, desde agosto de 2026, há novas exigências operacionais de preenchimento desses campos conforme a regulamentação e as Notas Técnicas da NF-e.

Isso não autoriza calcular IBS ou CBS apenas a partir do CFOP. O enquadramento tributário e a classificação própria da Reforma Tributária devem ser avaliados de acordo com a operação e as regras vigentes.

Erros comuns na industrialização por encomenda

Um erro frequente é utilizar 5.902 ou 6.902 para todo o valor do retorno, incluindo mão de obra e materiais pertencentes ao industrializador. Esses códigos identificam especificamente o retorno dos insumos anteriormente recebidos e incorporados ao produto.

Também é inadequado assumir que todo CFOP 5.901 ou 6.901 significa automaticamente “ICMS sem tributação”. O benefício ou suspensão depende de base legal e do cumprimento das respectivas condições, inclusive prazo para retorno quando aplicável.

Outro cuidado é não confundir industrialização por encomenda com simples conserto ou reparo. Esses casos possuem CFOPs próprios, como 5.915/6.915 para remessa destinada a conserto ou reparo.

Conclusão

Para guardar a regra principal: 5.901 e 6.901 são usados na remessa para industrialização por encomenda, enquanto 5.902 e 6.902 identificam o retorno dos insumos incorporados ao produto industrializado. Se houver insumos não aplicados ou valores cobrados pelo industrializador, outros CFOPs, como 5.903/6.903 e 5.124/6.124, também podem ser necessários.

A classificação do CFOP deve ser analisada separadamente da tributação. Especialmente no ICMS, confirme a legislação da UF, o prazo de retorno, as condições da suspensão e o tratamento fiscal de cada parcela antes de emitir a NF-e.

Perguntas frequentes

Qual CFOP usar para enviar mercadoria para industrialização?

Utilize 5.901 quando o estabelecimento industrializador estiver no mesmo estado e 6.901 quando estiver em outra unidade da Federação. Esses códigos identificam a remessa para industrialização por encomenda.

Qual CFOP o industrializador usa no retorno?

Para os insumos recebidos e incorporados ao produto final, utiliza-se 5.902 no retorno interno e 6.902 no interestadual. Materiais não utilizados devem ser separados em 5.903 ou 6.903.

O CFOP 5.902 inclui o valor do serviço de industrialização?

Não. O 5.902 está relacionado aos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto. Na tabela vigente, a industrialização efetuada para outra empresa é classificada no 5.124, ou 6.124 na operação interestadual.

A remessa para industrialização sempre tem suspensão do ICMS?

Não se deve afirmar isso sem verificar a legislação. Há disciplina de suspensão para operações interestaduais no Convênio AE-15/74, sujeita a condições, enquanto operações internas precisam observar a legislação da respectiva UF.

Qual é o prazo para retorno na suspensão interestadual?

O Convênio AE-15/74 prevê 180 dias, contados da saída, admitindo prorrogações nas condições estabelecidas. Há exceções e situações que exigem análise específica.

Empresa do Simples Nacional também utiliza CFOP 5.901 e 5.902?

O enquadramento no Simples Nacional não elimina a necessidade de classificar corretamente a operação pelo CFOP. O que pode mudar é o tratamento tributário e o CSOSN, que deve ser definido conforme a operação, mercadoria e legislação aplicável.

Sugestões de links internos

Fontes e referências

  • CONFAZ e Receita Federal. Ajuste SINIEF nº 3/2022, com alterações posteriores. Tabela do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), incluindo os códigos de industrialização por encomenda.
  • CONFAZ. Ajuste SINIEF nº 29/2023. Alterações no Ajuste SINIEF 3/22 e revogação da implementação do Anexo II-A anteriormente prevista.
  • CONFAZ. Convênio AE-15/74, conforme reproduzido no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, seção sobre prorrogação da suspensão do ICMS em remessas interestaduais.
  • Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Resposta à Consulta Tributária 33.261/2026. Industrialização por conta de terceiros, CFOPs 5.901, 5.902, 5.903 e 5.124 e tratamento do ICMS.
  • Lei Complementar nº 214/2025. Instituição do IBS e da CBS e regras de transição em 2026.
  • Portal Nacional da NF-e e Comitê Gestor do IBS. Nota Técnica 2025.002 e atualizações de 2026. Adequação dos leiautes da NF-e e NFC-e à Reforma Tributária do Consumo.

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